TJRN - 0820069-39.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820069-39.2023.8.20.5124 Parte Autora: TENIO GRACIANO MACHADO Parte Ré: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do débito (Id 155882557).
A parte exequente manifestou-se em seguida, concordando com o valor depositado e pugnando pela expedição do alvará (Id 156711581).
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
In casu, o débito foi integralmente quitado, estando satisfeita a obrigação de pagar objeto da vertente execução.
Sendo assim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista os poderes de receber e dar quitação contidos na procuração outorgada pela parte exequente ao seu advogado e o substabelecimento de Id 156711583, expeça-se o alvará para transferência dos valores para a conta indicada no Id 156711581, atentando-se na sua emissão que 10% do valor depositado refere-se aos honorários sucumbenciais e o restante pertence ao exequente.
Custas, se remanescentes, por conta do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado e cumpridas as determinações retro, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820069-39.2023.8.20.5124 Polo ativo TENIO GRACIANO MACHADO Advogado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Apelação Cível nº 0820069-39.2023.8.20.5124 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fernando Rosenthal (OAB/SP 146730) Apelado: Tenio Graciano Machado Advogado: Luiz Fernando dos Santos Júnior (OAB/DF 25069) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a companhia aérea a indenizar o passageiro pelos danos morais decorrentes do atraso de voo doméstico.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se o atraso do voo decorreu de caso fortuito ou força maior; (ii) se o passageiro recebeu a assistência material devida; (iii) se os fatos narrados caracterizam dano moral; e (iv) se a quantia indenizatória fixada na origem comporta redução.
III.
Razões de decidir 3.
O atraso não decorreu de caso fortuito, vez que não restou comprovada a indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária.
Ademais, segundo a própria apelante, a suposta restrição à decolagem decorreu de atraso preexistente, não se tratando de fato superveniente, imprevisível e inevitável. 4.
O passageiro não recebeu qualquer assistência material, que não se confunde com a reacomodação em outro voo.
A empresa aérea não comprovou ter oferecido suporte ao passageiro, tampouco ter havido recusa deste. 5.
Resta configurado o dano moral.
O passageiro foi submetido à espera de 8h26min (oito horas e vinte e seis minutos) pelo próximo voo, sem receber qualquer assistência material da empresa aérea, embora fossem devidas alimentação e hospedagem. 6.
A indenização fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) comporta redução a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O atraso do voo não implicou a perda de compromissos importantes.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 256, § 3º, II e art. 251-A; CC, art. 944; CDC, art. 14; Res. nº. 400/2016-ANAC, art. 26 e art. 27.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida por TENIO GRACIANO MACHADO em desfavor da apelante.
A magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização pelo dano moral decorrente do atraso de voo com consequente perda de conexão, circunstância que adiou em 8 (oito) horas a chegada do autor ao destino final (id. 30289426).
Em suas razões recursais (id. 30289429), a apelante argumenta que o atraso do voo decorreu de restrição à decolagem por indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, o que caracteriza caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil da companhia aérea (CBA, art. 256, § 3º, II).
Destaca que acomodou o passageiro no próximo voo disponível, sendo esta toda a assistência material necessária, não tendo o recorrido solicitado qualquer outra forma de auxílio.
Aponta inexistir provas da ocorrência de fato extraordinário apto a causar abalo psíquico significativo ao recorrido, sendo indevida a indenização por dano moral (CBA, art. 251-A).
Ainda que assim não fosse, afirma que o quantum indenizatório fixado é excessivo e comporta redução (CC, art. 944).
Ao fim, pede a reforma da sentença para (i) julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, (ii) reduzir a indenização por dano moral. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal consiste em verificar (i) se o atraso do voo decorreu de caso fortuito ou força maior; (ii) se o passageiro recebeu a assistência material devida; (iii) se os fatos narrados caracterizam dano moral; e (iv) se a quantia indenizatória fixada na origem comporta redução.
De início, cumpre rememorar que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, uma vez que o recorrido é destinatário final dos serviços fornecidos pela companhia aérea, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade civil dos fornecedores pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço é objetiva, dispensando a aferição de culpa (art. 14 do CDC).
Na espécie, o recorrido adquiriu bilhete aéreo para viajar de Natal/RN ao Rio de Janeiro/RJ.
O trajeto contratado compreendia partida às 18h50 do dia 11/02/2023, escala em Guarulhos/SP e chegada ao destino final às 00h05 do dia 12/02/2023 (id. 30288647).
No entanto, o primeiro voo partiu somente às 19h40, com atraso de 50 (cinquenta) minutos, o que inviabilizou o embarque no segundo voo.
A solução oferecida pela empresa aérea foi a reacomodação do passageiro em aeronave que partiria somente às 07h10 do dia seguinte (id. 30288649).
Embora a espera pelo próximo voo tenha implicado a necessidade de pernoitar em Guarulhos, a companhia aérea não ofereceu alimentação ou hospedagem ao passageiro, como determina o art. 27, III, § 1º da Resolução nº. 400/2016-ANAC.
A apelante afirma que o atraso do voo decorreu de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária.
Em outros termos, a aeronave não decolou no horário previsto por não ter recebido autorização da torre de comando do aeroporto, circunstância que afasta sua responsabilidade pelos transtornos suportados pelos passageiros.
Com efeito, a indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária constitui caso fortuito ou força maior, elidindo a responsabilidade do transportador, conforme determina o art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: “Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: [...] II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: [...] II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: [...] II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;” Não obstante, na hipótese dos autos, a companhia aérea não fez qualquer prova da mencionada restrição à decolagem, não se desincumbindo do seu ônus probatório neste ponto (CPC, art. 373, II).
Indo além, a narrativa da apelante revela que a suposta restrição à decolagem decorreu de atraso preexistente da aeronave, não se tratando de circunstância superveniente, imprevisível ou inevitável, senão vejamos: “[...] houve atraso ínfimo na decolagem do voo para Guarulhos em razão de restrições operacionais no aeroporto, devido à chegada tardia da aeronave.” (id. 30289429) Dito isso, entendo que o atraso do voo não decorreu de caso fortuito ou força maior, persistindo a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos causados aos passageiros nesse contexto.
Na hipótese de atraso de voo, a Resolução nº. 400/2016-ANAC estabelece que a companhia aérea deve oferecer aos passageiros assistência material correspondente ao tempo de espera suportado, senão veja-se: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” No caso presente, o passageiro chegou no aeroporto de Guarulhos às 22h44 do dia 11/02/2023 e partiu com destino ao Rio de Janeiro somente às 07h10 do dia 12/02/2023.
Portanto, suportou uma espera de 8h26min (oito horas e vinte e seis minutos) durante o período noturno, sem que tenha recebido alimentação ou hospedagem por parte da empresa aérea.
Nesse contexto, a apelante afirma ter oferecido ao passageiro toda a assistência material necessária, consistente na reacomodação em outro voo, inexistindo provas da solicitação de outras formas de auxílio por parte do recorrido.
Não obstante, a reacomodação do passageiro em outro voo não se confunde com a assistência material prevista na legislação, conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos.
Ademais, o suporte material deve ser oferecido pela empresa aérea ainda que o passageiro não o solicite, considerando a presumida hipossuficiência técnica do consumidor.
Assim, caberia à apelante comprovar que o passageiro recusou a assistência oferecida, o que não se verifica in casu (CPC, art. 373, II).
Posto isso, entendo que os fatos reportados exorbitam o mero aborrecimento e ensejam reparação civil, considerando que o apelado suportou uma espera de 8h26min (oito horas e vinte e seis minutos) durante a noite, sem que tenha recebido qualquer auxílio material da companhia aérea.
Outrossim, é sabido que o quantum indenizatório deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, importa considerar que a situação posta não implicou na perda de compromissos importantes, tampouco foram esclarecidas as condições sob as quais o recorrente pernoitou em Guarulhos, isto é, se permaneceu no aeroporto ou custeou a própria alimentação, hospedagem e traslado.
Em vista disso, entendo que o quantum indenizatório fixado na origem comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser consentâneo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível tão somente para reduzir a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais devida por TAM LINHAS AÉREAS S/A ao recorrido, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820069-39.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
01/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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