TJRN - 0801678-72.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801678-72.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: VITAL GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VITAL GONÇALVES DA SILVA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, partes devidamente qualificadas, buscando a satisfação do valor de R$ 1.970,05 (mil novecentos e setenta reais e cinco centavos).
Extinto o cumprimento de sentença (ID. 130131215).
Conforme certidão da secretaria, verificou-se que o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD não se encontra disponível para levantamento, em razão da ausência de depósito efetivado pela instituição financeira responsável (ID. 131560574 e 135914283).
Diante dessa inconsistência, foi determinada a intimação da parte executada para que apresentasse nos autos o comprovante do bloqueio judicial, constando o número de identificação da conta judicial, de modo a demonstrar o cumprimento da ordem de bloqueio e transferência via SISBAJUD.
Contudo, a parte executada juntou aos autos comprovante de bloqueio referente a processo diverso, de nº 0801608-55.2023.8.20.5112, situação que não atende à determinação deste juízo (ID. 135914279 e 136339697), descumprindo seu ônus processual, demonstrando a quitação do valor da condenação.
Dessa forma, considerando a permanêmncia do débito, com base no art. 835, §1º do CPC, determino que realizem consulta de ativos financeiros da parte executada mediante a ferramenta SISBAJUD, no importe de R$ 1.970,05 (mil novecentos e setenta reais e cinco centavos).
Havendo o bloqueio dos ativos financeiros, intime-se a parte executada, para apresentar impugnação, no prazo legal.
Desde já determino o desbloqueio de quantias ínfimas e superiores ao débito.
Em caso de diligência negativa, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, em seguida retornem os autos conclusos.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801678-72.2023.8.20.5112 Polo ativo VITAL GONCALVES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº 0801678-72.2023.8.20.5112.
Apelante: Vital Gonçalves da Silva.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque da Silva.
Apelada: SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA.
Advogado: Dr.
Daniel Gerber.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vital Gonçalves da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade do contrato questionado; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas suas razões, afirma a parte apelante que foi feito desconto em seu benefício previdenciário sem que houvesse formalização de contrato entre as partes, por sua vez sendo caracterizado tal desconto como indevido.
Ressalta que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, lhe ocasionara grave ofensa aos direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento.
Aduz que foram gerados transtornos psicológicos e constrangimentos a parte apelante, devendo a demandada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Indaga que o dano moral tem caráter punitivo, e em razão disso o mesmo deve ser prosperado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser condenado por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 21970853).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise da demanda acerca da manutenção, ou não, da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato questionado; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
In casu, no curso da instrução processual, não restou comprovada a relação jurídica questionada, eis que não foi juntado o contrato devidamente assinado, a fim de comprovar a legitimidade da avença.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que o apelante não contratou seguro para gerar o pagamento da parcela descontada em seu benefício previdenciário, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam montante de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos,), vez que foram realizados dois descontos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800710-66.2021.8.20.5159 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e majoro os honorários advocatícios ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801678-72.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
25/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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