TJRN - 0800243-88.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:42
Juntada de guia de execução definitiva
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09/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº: 0800243-88.2022.8.20.5600 Requerente: MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta Requerido: KLEIBER FURTADO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO KLEIBER FURTADO DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que: No dia 3 de fevereiro de 2022, por volta das 19h40min, em residência situada na Rua João Aureliano, n° 26, Centro, Município de Senador Gergino Avelino/RN, o denunciado KLEIBER FURTADO DA SILVA ofendeu a integridade corporal de HELOISA IZABELLE DA TRINDADE, sua ex-companheira, em circunstâncias caracterizadoras de violência doméstica.
Narram os autos do Inquérito Policial que, na data, horário e local acima especificados, os policiais militares SERGIO BEZERRA CAVALCANTE e EWERTON RICHARD DE MEIRELES SILVEIRA estavam em serviço no Município de Senador Georgino Avelino/RN, quando foram acionados acerca da prática delitiva em questão, oportunidade na qual se dirigiram ao local do ocorrido e, ali chegando, mantiveram contato com a vítima HELOISA IZABELLE DA TRINDADE, a qual lhes relatou que havia sido agredida fisicamente pelo denunciado, seu então companheiro.
Perante a autoridade policial, a vítima HELOISA IZABELLE DA TRINDADE afirmou que convivia com o denunciado há 2 (dois) anos, e que possuía 4 (quatro) filhas, sendo uma de 3 (três) meses proveniente dessa relação.
Relativamente ao delito perpetrado, esclareceu que, no dia do fato, estava discutindo com o denunciado e ele começou a falar de forma “grosseira”, momento em que questionou o motivo pelo qual ele sempre levava a discussão para a agressão verbal e física, chegando, inclusive, a pedir que ele parasse.
Alegou que, na oportunidade, estava com sua filha no colo e resolveu sair da residência, quando o denunciado gritou e falou para ela não sair.
Aduziu que, logo após, foi surpreendida pelo denunciado puxando seu pescoço e dizendo “quer sair, então sai logo as duas” e, ainda quanto às agressões desferidas, informou que o denunciado lhe deu um chute e alguns “golpes” na cabeça com o celular.
Ato contínuo, disse que pediu socorro à vizinha e acionou a polícia militar.
Por fim, registrou que estava com sua filha de 3 (três) meses no colo durante todo o momento das agressões e que não era a primeira vez que tinha sido agredida pelo denunciado, esclarecendo que, sempre que discutem, ele a agride.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado confirmou que convivia em união estável com a vítima e que possuem uma filha de 3 (três) meses.
Quanto ao fato delituoso ora analisado, afirmou que, no dia do ocorrido, sua então companheira ligou com grosseria dizendo que não ia dormir em São José de Mipibu/RN, tendo ele dito apenas que ela ficasse lá.
Informou que, à noite, a vítima chegou com a criança em casa muito “abusada”.
Na ocasião, reclamou que HELOISA estava sempre gritando e, se era para ela ficar, que não reclamasse, o que foi prontamente negado pela vítima.
Registrou que, logo após, HELOISA disse que ali era uma “desgraça” e começou a xingá-lo de “corno”, “safado”, “bandido”, “maconheiro”.
Alegou que, em razão disso, “ficou com a cabeça esquentada” e a expulsou de casa, esclarecendo, porém, que não a chutou, tendo apenas forçado a vítima a sair da residência com a criança.
Ademais, confirmou que a agrediu na região da cabeça com o celular.
Ressalta-se, por oportuno, que a autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente demonstradas por meio dos depoimentos das testemunhas (ID nº 84929494 – págs. 3/4), das declarações da vítima (ID nº 84929494 – págs. 5/6), do Boletim de Ocorrência (ID n° 84929494 – págs. 11/14), dos registros fotográficos (ID n° 84929494 – págs. 20/21) e do Formulário Nacional de Avaliação de Risco – Violência Doméstica (ID n° 84929494 – págs. 25/30). (...) A denúncia foi recebida em 25/07/2022 (Id 85883242). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (Id 120189978). Em audiência de instrução (Id 124375927) realizada em 25/06/2024, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas.
Já na audiência realizada em 09/09/24, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu (Id 130579462). Sem requerimento de diligências, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (Id 131993163). Alegações finais apresentadas pela Defesa, em que requereu a improcedência do pedido deduzido na ação penal. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, havendo o Ministério Público, no momento das alegações finais, requerido a condenação do acusado na forma da denúncia e a Defesa do réu, pugnado pela absolvição.
Assim dispõe o art. 129, §13, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Conforme se extrai dos autos, a vítima ratificou em juízo que o acusado teria lhe agredido no dia narrado na denúncia, o que teria ocasionado as lesões.
Nesse sentido, destaco trechos do depoimento a seguir: Heloisa Izabelle da Trindade, vítima, ouvido como declarante, disse que (transcrição não literal): “(…) afirmou que convivia com o denunciado há 2 (dois) anos, e que possuía 4 (quatro) filhas, sendo uma de 3 (três) meses proveniente dessa relação.
Relativamente ao delito perpetrado, esclareceu que, no dia do fato, estava discutindo com o denunciado e ele começou a falar de forma “grosseira”, (…); discutiram por causa de ciúmes; sempre discutiam, mas essa foi a primeira vez que partiram para a agressão; (…) saiu da casa por conta própria; estava com a neném no colo; voltou a conviver com ele por um tempo, e ele não lhe agrediu; (…); atualmente estão separados; ao todo passaram três anos juntos; sempre discutiam verbalmente, mas não havia ocorrido agressões físicas; nesse dia não bateu nele; (…); as agressões iniciaram pelo dois, um foi para cima do outro; ambos foram pra cima um do outro; (…); as agressões foram mútuas; não agrediu ele com nenhum objeto; ele bateu com o celular em sua cabeça, e machucou; ele estava com a cabeça quente; (…). Por sua vez, Ewerton Richard de Meireles Silveira, policial militar, ouvido como testemunha, disse que (transcrição não literal): “(…) atendeu a ocorrência de violência doméstica; a vítima afirmou que havia sido agredida pelo companheiro; não lembra de lesões visíveis; não lembra se o réu foi preso; a própria vítima alegou que tinha sido agredida; ela estava com uma criança no momento; (...)” Sérgio Bezerra, policial militar, ouvido em juízo, disse que (transcrição não literal): (…) receberam informações da central de que teria havido um atrito entre o casal; ao chegaram ao local do fato, foi constatado que ele teria agredido a vítima com chutes e tapas; ele também teria batido com um celular na cabeça dela; quando chegaram, ela estava sentada e dizendo que tinha sido agredida pelo acusado; na sequência, os conduziram para a delegacia; fora para a Delegacia da Mulher na Zona Norte; não avistou hematomas na vítima; apenas avistou um corte na cabeça dela; ela estava com uma criança no colo; o celular dela estava quebrado e deu pra ver a cabeça machucada; foi feito exame de corpo de delito; tinha sinais de uma pancada, sem sangue; O réu Kleiber Furtado da Silva, quando interrogado em juízo, disse que (transcrição não literal): (…) tiveram apenas uma discussão verbal; (...) estava fazendo mingau e colocando sua filha para dormir; (…) ela chegou e começou a lhe xingar; quando ela partiu para cima do réu, estava com o celular nas mãos e o celular acabou atingindo a vítima ao tentar se defender; que era ele que estava com a filha no colo; que não bateu na cabeça da vítima com o celular; que o celular pegou na cabeça da vítima pois estava com ele na mão; que apenas empurrou a vítima e não bateu nela; foi o celular do réu que bateu na cabeça dela; ela começou a lhe agredir e lhe arranhar; apenas agiu em legítima defesa e a empurrou; (…) depois do fato, reataram o relacionamento; viviam sempre brigando e por isso se separou (...).
Da análise dos autos, depreende-se que a vítima em seu depoimento judicial, confirmou que o réu causou a lesão apontada nos autos, aduzindo que tiveram uma discussão, o réu teria ficado de “cabeça quente”, tendo batido com o aparelho celular em sua cabeça.
O réu, por seu turno, apesar de negar a intenção de atingir a vítima, disse que ocorreram agressões reciprocas e que estava com o celular em suas mãos, e, ao empurrar a vítima, teria atingido o celular em sua cabeça.
Os policiais militares ouvidos em juízo disseram que a própria vítima teria acionado a polícia e, ao chegarem em sua residência, encontraram-na sentada próximo à residência, momento em que ela teria confirmado as agressões.
O policial Sérgio Bezerra ainda esclareceu que chegou a visualizar uma lesão na cabeça da vítima, que teria sido ocasionada pelo réu.
Assim, o depoimento dos policiais militares foram firmes e corroboram a versão apresentada pela vítima.
Por outro lado, apesar da ausência de laudo, tendo a vítima informado que não compareceu ao ITEP para realização do exame de corpo de delito, já que não desejava dar continuidade a ação penal, a materialidade resta sobejamente comprovada pelas fotos anexadas ao APF (documentos anexados ao Id 78198829, p. 34).
Tais fotografias demonstram, de forma nítida, a lesão apontada na denúncia, deixando claro a ocorrência de lesão corporal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se sedimentado no sentido de ser possível a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em casos de violência doméstica, quando ausente o laudo pericial, mas demonstrado a existência por outros meios.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO .
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova . 2.
Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face.
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito. 3 .
Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 843482 SE 2023/0273588-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023).
Nas ações penais vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, ou seja, os fatos narrados na denúncia ou queixa devem manter relação lógica com a sentença. Nesse diapasão, resta sobejamente comprovado que a conduta do acusado se amolda à prevista no art. 129,§ 13º, do CP. Assim, os depoimentos prestados na fase judicial estão em consonância com as demais evidências colhidas dos autos e demonstram com segurança que o réu praticou o delito que lhe é atribuído.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR KLEIBER FURTADO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06. 3.1 - LESÃO CORPORAL Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena. PRIMEIRA FASE (Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP) Culpabilidade: Avaliando a reprovabilidade da conduta do condenado, entendo que o grau de censurabilidade da conduta se encontra dentro do dolo inerente ao tipo penal, motivo pelo qual. Antecedentes: O réu é primário, de modo que não há como se majorar a pena pela reincidência, não existindo contra ele qualquer sentença condenatória com trânsito em julgado, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra. Conduta social: diz respeito ao comportamento do sujeito no seio da comunidade, não se referindo os fatos delituosos praticados.
Não constam nos autos elementos que permitam a sua valoração. De igual modo não existem elementos com relação personalidade do réu, de modo que considero de forma neutra. Em relação aos motivos, as agressões teriam ocorrido depois de um desentendimento entre o réu e a vítima, de modo que não há motivos para elevação da pena base. Quanto as circunstâncias e consequências do crime, não há elementos específicos nos autos capazes de extravasar a reprimenda abstrata prevista no tipo, motivo pelo qual as considero de forma neutra. Em relação ao comportamento da vítima, não há nos autos qualquer elemento capaz de inferir que esta teve qualquer influência no comportamento do réu, pelo que valoro de forma nutra. Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime em 01 (um) Ano de reclusão. SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena em 01 ano de reclusão. TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo em definitivo no quantum de 1 (um) ano de reclusão, a qual torno concreta e definitiva. 3.2.
DA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E OUTROS PROVIMENTOS Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime ABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP. Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, inciso I, do CP. Da mesma forma, não realizo a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, por ser medida mais gravosa ao réu, uma vez que o período de prova mínimo é de 2 (dois) anos, o que excede em demasia a pena aplicada.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil, uma vez que não existe pedido nesse sentido ou elementos que permitam quantificá-lo. Estando o réu em liberdade e ausentes os requisitos para decretação de prisão cautelar, bem como em razão do regime de cumprimento de pena aplicado, concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, entretanto suspendo a cobrança por ter sido assistido pela Defensoria pública.
PROVIMENTOS FINAIS Tratando-se de réu preso, intime-se pessoalmente (art. 392, I, do CPP).
Tratando-se de réu solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual (advogado constituído, dativo ou Defensor Público), conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 726326 / CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021).
Intimem-se, pelo PJe, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta decisão: lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe(m)-se a(s) respectiva(s) Guia(s), devidamente instruída(s), ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 13/06/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº: 0800243-88.2022.8.20.5600 Requerente: MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta e DELEGACIA DE SENADOR GEORGINO AVELINO/RN Requerido: KLEIBER FURTADO DA SILVA DESPACHO Considerando que o réu não foi encontrado no endereço informado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para apresentar as alegações finais no prazo de 10 dias. P.
I. Nísia Floresta/RN, 28/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:15
Juntada de Ofício
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03/02/2025 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:21
Juntada de diligência
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16/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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09/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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06/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:10
Juntada de diligência
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23/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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25/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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24/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:54
Juntada de diligência
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03/06/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
06/05/2024 10:30
Outras Decisões
-
30/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:39
Juntada de diligência
-
05/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023.
-
16/08/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:00
Publicado Citação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Unificada da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 - Email: [email protected] Processo nº: 0800243-88.2022.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 2ª MPRN - NÍSIA FLORESTA Réu: KLEIBER FURTADO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo de nº 0800243-88.2022.8.20.5600, movida pelo MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta, tendo sido determinada a CITAÇÃO do acusado KLEIBER FURTADO DA SILVA, brasileiro, união estável, pintor, portador do CPF n° *85.***.*44-40, natural de Senador Georgino Avelino/RN, nascido em 05/01/1989, filho de Sebastião Alves da Silva e Maria José Furtado, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o escoamento do prazo do edital (Art. 396 do CPP).
OBSERVAÇÃO: Na resposta, através de defensor constituído poderá o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (Art. 396-A-CPP).
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferecê-la (Art. 396-A, § 2º - CPP).
CUMPRA-SE.
Nísia Floresta /RN, 11 de julho de 2023.
TIAGO NEVES CAMARA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2022 18:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 07:42
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 07:42
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 21:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2022 16:30
Juntada de devolução de mandado
-
04/02/2022 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
04/02/2022 14:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/02/2022 14:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/02/2022 14:19
Audiência de custódia realizada para 04/02/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/02/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:08
Audiência de custódia designada para 04/02/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/02/2022 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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