TJRN - 0830832-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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29/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830832-80.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: PAULO HENRIQUE FEIJO DA SILVA Parte Ré: VANIA LUCIA FERNANDES PINTO LINS e outros DESPACHO O requerimento de baixa da penhora deve ser formulado nos autos do Processo n.º 0815770-39.2019.8.20.5001, em que deferida a constrição.
Arquive-se.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:54
Processo Reativado
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04/07/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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14/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 08:52
Audiência conciliação cancelada para 06/03/2024 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 08:52
Recebidos os autos.
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06/03/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0830832-80.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: PAULO HENRIQUE FEIJO DA SILVA Parte Ré: VANIA LUCIA FERNANDES PINTO LINS e outros SENTENÇA PAULO HENRIQUE FEIJO DA SILVA, qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos de Terceiro contra VANIA LUCIA FERNANDES PINTO LINS e Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 114399953, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 114399960).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que na eventualidade de descumprimento a parte credora poderá exigir o cumprimento da sentença sem qualquer percalço.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:48
Homologada a Transação
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31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:59
Recebidos os autos.
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04/09/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:49
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO BASTOS DE CASTRO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 07:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830832-80.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: PAULO HENRIQUE FEIJO DA SILVA Parte Ré: VANIA LUCIA FERNANDES PINTO LINS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO HENRIQUE FEIJO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra VANIA LUCIA FERNANDES PINTO LINS e MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA), também qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, ser adquirente/possuidor apartamento 703, bloco A, do Residencial Renaissance Avant (Residencial Uruaçu III), situado na Av.
Abel Cabral, 343, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-250, adquirido junto ao segundo embargado, mediante contrato de compra e venda.
Narra que ao solicitar a Certidão de Inteiro Teor do imóvel em questão para dar início ao procedimento administrativo de lavratura da escritura pública do imóvel em seu nome junto ao Cartório competente, foi surpreendido com a existência de penhora oriunda do cumprimento de sentença nº 0815770-39.2019.8.20.5001, em que figura como exequente a primeira embargada, e como executado o segundo embargado.
Diz que quando da compra, não constava qualquer impedimento sobre o imóvel, motivo pelo qual o negócio fora realizado.
Conta que não obstante o contrato de compra e venda em questão ter sido apresentado naqueles autos pelo executado, ora segundo embargado, que informou a existência de terceiro possuidor de boa-fé com contrato bem anterior à determinação da medida constritiva, não fora notificado acerca do referido ato de penhora.
Menciona que em razão do contrato de compra e venda firmado, é o legítimo proprietário/possuidor direto e de boa-fé da unidade imobiliária descrita na exordial, tendo quitado o preço acordado em parcela única e estando em posse de toda a documentação comprobatória da negociação.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, a fim de que seja concedida a liminar no sentido de determinar a suspensão da medida constritiva (penhora) sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, bem como a manutenção deste em sua possa.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas Pagas (Num. 101547440) É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Dito isto, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Explico.
Conforme se infere dos autos, o embargante, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, teria adquirido o imóvel posto em discussão junto a segunda embargada, a empresa Método Construtivo Diferenciado (Num. 101535001).
Da detida análise dos autos de nº 0815770-39.2019.8.20.5001, pode-se observar que, em cumprimento à decisão exarada por este juízo, expediu-se Ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, em 11/11/2022, para fins de averbação da penhora do bem em questão, com a efetiva anotação no Registro de Imóveis em 17/11/2022.
De fato, o negócio jurídico para fins de aquisição da unidade imobiliária tenha ocorrido em 23/04/2019, e, portanto, antes da formalização da construção judicial impugnada, o que, a princípio, indicaria a boa-fé do embargante.
Todavia, é de se observar que a referida avença, ocorreu exatamente no mesmo dia em que se iniciou a fase de execução forçada, ou seja, em 23/04/2019, mais especificamente, data do protocolo da petição inicial de cumprimento de sentença pelo advogado da primeira embargada, naqueles autos exequentes.
Ainda, o embargante declara o pagamento do preço em dinheiro, no total de R$ 202.975,66 (duzentos e dois mil, novecentos e setenta e cinco reis e sessenta e seis centavos), mas deixou de fazer prova do efetivo desembolso, não servindo para este fim o Termo de Quitação Num. 101535002, que, aliás, nada fala sobre a quitação do preço, apenas atesta a aquisição do imóvel.
Não se pode, da mesma forma, ignorar as circunstâncias fáticas que envolvem a alegada venda da unidade imobiliária, cuja alienação, diga-se, já havia sido pactuada com a primeira embargante, não havendo qualquer comprovação nos autos quanto à rescisão da avença em virtude do inadimplemento desta.
Nesse particular, a própria discussão que originou o cumprimento de sentença tinha como cerne o citado contrato firmado entre os embargados, ocasião em que fora reconhecida a mora segunda embargada e não o contrário.
Em sendo assim, a situação narrada exige mínima cautela por parte desta Magistrada, sobretudo diante das particularidades mencionadas, de modo que entendo pela imprescindibilidade de aprofundamento da instrução processual para que se tenha por comprovados os fatos alegados. À míngua dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais requisitos, e entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se e intime-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para comparecer a audiência de conciliação designada e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apense-se aos autos do processo nº 0815770-39.2019.8.20.5001.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:11
Recebidos os autos.
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13/07/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2023 13:16
Juntada de custas
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07/06/2023 20:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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