TJRN - 0804304-82.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
24/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
24/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
22/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
02/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804304-82.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERALDA HENRIQUE DINIZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804304-82.2023.8.20.5106 Partes: GERALDA HENRIQUE DINIZ x BANCO BRADESCO SA DESPACHO AUTOMÁTICO - MERO EXPEDIENTE Na data de hoje, por ação do usuário MARIA EDUARDA CARVALHO DOS REIS, foi realizado o desfazimento da conclusão do processo em epígrafe. 19/12/2023.
Documento assinado de forma automática nos termos do art. 4-A da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 1 -
19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804304-82.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERALDA HENRIQUE DINIZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804304-82.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERALDA HENRIQUE DINIZ Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 04/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:06
Homologada a Transação
-
01/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804304-82.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GERALDA HENRIQUE DINIZ Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Saneamento (em correição) SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, quais sejam, extratos bancários, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, notadamente os extratos acostados aos ID’s nº 96509899, 97082542, 97082541, 97082540. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tias problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
15/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 05:08
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804304-82.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERALDA HENRIQUE DINIZ Advogado do(a) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:50
Audiência conciliação realizada para 06/06/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/05/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:54
Audiência conciliação redesignada para 06/06/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/04/2023 11:30
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/04/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 11:29
Juntada de Petição de ata da audiência
-
24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:05
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:40
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/03/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA HENRIQUE DINIZ.
-
21/03/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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