TJRN - 0819420-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819420-21.2024.8.20.5001 Polo ativo ELEN DORIS BARROS CARLOS DE AMORIM Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RECURSO INOMINADO N°. 0819420-21.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: ELEN DORIS BARROS CARLOS DE AMORIM ADVOGADO (A): MYLENA FERNANDES LEITE PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2004.
TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 90 DIAS.
NÃO CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto por ELEN DORIS BARROS CARLOS DE AMORIM contra a sentença (Id. 29265018) proferida pelo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido da autora de conversão, em pecúnia, de 1 (uma) licença-prêmio não gozada pela autora quando em atividade. 2 – A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença de piso merece ser reformada pois embora a Lei Complementar 058/2004 imponha certas limitações à concessão da licença-prêmio, estas não se aplicam ao direito de indenização do período não usufruído.
Por fim requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais. 3 - A controvérsia cinge-se à análise do direito do recorrente à conversão, em pecúnia, de 1 (uma) licença-prêmio não gozada referente ao período de 2014-2019. 4 – Nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 05/2004 que dispõe sobre o plano de carreira, remuneração e estatuto do magistério público municipal de Natal o professor fará jus às férias prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo público municipal.
Entretanto, uma das hipóteses de não concessão das férias prêmio é quando o quinquênio for gozado licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. 5 – No caso dos autos, em sede de contestação o ente Municipal juntou aos autos Declaração (id. 29265014) do setor de Recursos Humanos informando que até o momento de aposentadoria a recorrente não tinha usufruído o 5º quinquênio (2014/2019), no entanto, neste período constam 840 (oitocentos e quarenta) dias de Licenças Médicas, o que geraria óbices a concessão do pleito, de acordo com a legislação vigente. 6 - Nesse sentido, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal (id. 29265170), a sentença singular (id. 29265018 não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. 7 - Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819420-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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