TJRN - 0851256-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0851256-12.2024.8.20.5001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA e outros Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0851256-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA, FERNANDO RODOLFO GOMES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 SENTENÇA Trata-se de pedido de Reconsideração apresentadas pelo Réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA discordando sobre o cálculo apresentado pela parte Autora.
A princípio cumpre mencionar que, tratando-se de Sentença, o recurso cabível é a proposição de embargos de declaração, pois o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas de que estes somente serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, se acharem presentes as hipóteses ensejadoras de sua interposição.
Desta feita, com amparo na Lei nº 9.099/95 e diante do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, recebo a petição do ID 150962365, como Embargos de Declaração.
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de dívida para fins de habilitação do crédito será confeccionada obedecendo aos termos da sentença, não havendo que se falar em equívoco na elaboração da planilha.
Ademais, não versa a demanda sobre ação com valor ilíquido, o que em tese poderia ser atualizado até a data da recuperação judicial, porém, estamos diante de valor certo e líquido fixado em sentença condenatória transitada em julgado.
ISTO POSTO, pelas razões aduzidas, rejeito os embargos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de dívida para fins de habilitação de crédito.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 13 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0851256-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA, FERNANDO RODOLFO GOMES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, em 21/05/2024 foi exarada para o presente feito sentença de mérito que condenou a demandada 123 Viagens e Turismo LTDA em obrigação de pagar. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem, recentemente este juízo tomou conhecimento de que para a empresa ré foi deferido pedido de processamento de recuperação judicial.
Em consulta realizada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verificou-se que, realmente, foi deferida a recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/SP.
Neste caso específico da empresa 123 Viagens e Turismo LTDA, viu-se que recentemente, em 25/01/2024 foi exarada uma decisão determinando a suspensão da recuperação.
Após a mencionada decisão, foi proferida a mais recente pela Magistrada da Vara Empresarial em 28/02/2025, deferindo o pedido da empresa em Recuperação, determinado assim, a prorrogação do “Stay period”, até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores.
Pois bem.
Esta magistrada já firmou entendimento no sentido da incompetência dos Juizados Especiais para executar título judicial em desfavor de empresa executada que esteja submetida a recuperação judicial, ainda que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial, isto com fulcro no artigo 8º, caput da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE.
Reza o ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4.
Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para processar as execuções nas quais estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores.
Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da recuperação judicial.
Assim sendo, com base nos fundamentos acima, entendo que deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença/execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente, devendo os autores, caso queiram, fazê-lo através de petição/procedimento próprio, observando as diretrizes estabelecidas nas decisões exaradas nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado e requerimento da execução, intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 2.904,36, conforme planilha apresentada no ID 149157224, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da executada, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 2.904,36, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
21/04/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:46
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 03:50
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:46
Decorrido prazo de NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP em 11/10/2024.
-
12/10/2024 04:53
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 06:26
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:26
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2024.
-
18/09/2024 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/09/2024.
-
14/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:15
Outras Decisões
-
09/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:12
Declarada incompetência
-
31/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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