TJRN - 0851256-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851256-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/09 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0851256-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA, FERNANDO RODOLFO GOMES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 002 SENTENÇA Trata-se de pedido de Reconsideração apresentadas pelo Réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA discordando sobre o cálculo apresentado pela parte Autora.
A princípio cumpre mencionar que, tratando-se de Sentença, o recurso cabível é a proposição de embargos de declaração, pois o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas de que estes somente serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, se acharem presentes as hipóteses ensejadoras de sua interposição.
Desta feita, com amparo na Lei nº 9.099/95 e diante do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, recebo a petição do ID 150962365, como Embargos de Declaração.
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de dívida para fins de habilitação do crédito será confeccionada obedecendo aos termos da sentença, não havendo que se falar em equívoco na elaboração da planilha.
Ademais, não versa a demanda sobre ação com valor ilíquido, o que em tese poderia ser atualizado até a data da recuperação judicial, porém, estamos diante de valor certo e líquido fixado em sentença condenatória transitada em julgado.
ISTO POSTO, pelas razões aduzidas, rejeito os embargos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de dívida para fins de habilitação de crédito.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 13 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado e requerimento da execução, intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 2.904,36, conforme planilha apresentada no ID 149157224, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da executada, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 2.904,36, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851256-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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