TJRN - 0852277-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/04/2025 14:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852277-91.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA promovido pelo SINTE/RN e outros, com base em título executivo formado na Ação Coletiva (0846782-13.2015.8.20.5001) referente ao pagamento de 1/3 de férias sobre 45 dias da categoria do magistério estadual, transitado em julgado.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, elaborada pelo próprio Estado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, concordando expressamente com os valores para evitar conflitos e atrasos na demanda.
As exequentes IGARA GALVÃO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e IEDA MARIA RIBEIRO SILVA requereram exclusão do rol de exequentes, por optarem pelo cumprimento individual da sentença coletiva, já ajuizados em processos próprios (processos nº 0832389-39.2022.8.20.5001 e nº 0845771-31.2024.8.20.5001, respectivamente). É o relatório.
D E C I D O : I - DA EXTROMISSÃO DAS EXEQUENTES DEFIRO os pedidos de exclusão formulados por IGARA GALVÃO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e IEDA MARIA RIBEIRO SILVA, com base na jurisprudência pacífica que reconhece a possibilidade de o beneficiário executar individualmente sentença coletiva, mesmo havendo execução pelo sindicato.
II - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Não havendo impugnação e tendo o executado elaborado os cálculos no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, com expressa concordância do SINTE/RN, não há motivo para remessa à Contadoria Judicial.
Registro que, mesmo após a homologação, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento em caso de fracionamento do precatório, pagamento em duplicidade ou violação à coisa julgada, dentre outros.
III.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 do STJ).
D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo SINTE/RN em favor dos exequentes remanescentes (exceto os excluídos), no valor global de R$ 45.677,88 (quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com data-base 08/2023, conforme demonstrativo anexado aos autos.
DEFIRO a extromissão das exequentes IGARA GALVÃO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e IEDA MARIA RIBEIRO SILVA, sendo autorizado à Secretaria recalcular o valor global e o valor dos honorários de sucumbência considerando a exclusão dessas exequentes.
CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido dos exequentes remanescentes.
RESUMO: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente (Valor Global): R$ 45.677,88 (ii) Data-base do cálculo: 08/2023. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimento de salário. (v) Título executado: 0846782-13.2015.8.20.5001.
Até 08 de dezembro de 2021, deve-se adotar o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR.
A partir de 09 de dezembro de 2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
26/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:21
Juntada de Petição de petição incidental
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10/01/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:18
Outras Decisões
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02/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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