TJRN - 0840941-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840941-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE PEREIRA DE MELO, MARIA DO CARMO PEREIRA DE MELO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora, na condição de herdeira da pensionista de servidor público militar do Estado do Rio Grande do Norte, FRANCISCO FÉLIX DE MELO, falecido em 17/05/2008, após ser transferido para reserva remunerada; o pagamento das diferenças que entende devidas em razão da pensão ter sido paga em valor inferior a 100% do subsídio prevista para a patente de 3º Cabo da PM Nível X.
Fundamenta sua pretensão no artigo 5º da LCE n° 692/2021.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O demandado ofertou defesa.
Oportunizou-se a réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Da ilegitimidade passiva do IPERN.
Entendo não ser o IPERN parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, considerando que as pretensões deduzidas são de integral responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, conforme estabelecido pelos artigos 19 e 20 da LCE nº 692/2021.
Vejamos: Art. 19.
A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). § 1º Em cada Corporação Militar, os assuntos relacionados com a gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do SPSM/RN serão tratados em órgão central existente ou que venha a ser criado ou ampliado, conforme disposto em decreto regulamentar. § 2º O SPSM/RN adotará o regime financeiro de repartição simples (orçamentário), em que as contribuições recolhidas em uma determinada competência são utilizadas para o pagamento dos benefícios dessa mesma competência, sem o propósito de acumulação de recursos. § 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar. § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 5º O IPERN editará os atos administrativos necessários à transferência da gestão de que trata o caput deste artigo, em regime de colaboração com as Corporações Militares.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 20.
Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM/RN), de natureza orçamentária e contábil e com prazo indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), com a finalidade de manter as remunerações dos militares estaduais inativos e as pensões militares, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente. § 1º O FPSM/RN é o instrumento de gestão orçamentária, financeira e contábil em que são alocadas as receitas e recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e das pensões militares aos seus dependentes. § 2º A execução da despesa do FPSM/RN será realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários e financeiros para as unidades orçamentárias da Polícia Militar (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN). § 3º A contabilidade do FPSM/RN deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas. § 4º Constituem recursos do FPSM/RN: I - a dotação específica consignada anualmente no orçamento destinada ao Fundo; II - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares estaduais, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares; III - os provenientes do tesouro estadual; IV - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; V - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; VI - outros recursos que lhe forem destinados. § 5º Os recursos financeiros destinados ao FPSM/RN ficam depositados em conta corrente específica a ele vinculada, segregados por fonte/destinação de recursos. § 6º O superávit financeiro da fonte/destinação de recursos vinculados ao FPSM/RN será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte. § 7º Os recursos do FPSM/RN serão aplicados, exclusivamente, para atender às finalidades a que se destinam, quais sejam o pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e das pensões militares objeto desta Lei Complementar, bem como de taxa de administração. § 8º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o art. 19 desta Lei Complementar, o FPSM/RN ficará vinculado ao IPERN, a quem compete a ordenação de despesas do Fundo, bem como efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento, permitida a delegação das atribuições. § 9º O Poder Executivo editará, por decreto, os atos necessários à transferência da vinculação de que trata o caput deste artigo.
Isto posto, forte no art. 485, VI, do NCPC, diante da ilegitimidade passiva, cumpre extinguir o feito sem resolução de mérito no que diz respeito ao IPERN, devendo a demanda prosseguir exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Do mérito próprio.
Conforme enredo fático, pretendo a parte autora o reconhecimento de que a pensionista de servidor público militar do Estado do Rio Grande do Norte, FRANCISCO FÉLIX DE MELO, falecido em 17/05/2008, após ser transferido para reserva remunerada; tinha direito à integralidade e à paridade com os servidores militares em atividade, para que o demandado seja condenado ao pagamento das diferenças que entende devidas em razão da pensão ter sido paga em valor inferior a 100% do subsídio prevista para a patente de 3º Cabo da PM Nível X.
Cumpre historiar que antes da edição da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 vigorava o regime da integralidade e paridade – características que correspondem, respectivamente, à forma de cálculo da aposentadoria/pensão e o seu reajuste, diverso do sistema contributivo solidário previsto atualmente.
De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.
O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Cabe aqui, com vista a evitar equívocos, fazer a distinção entre proventos integrais e proventos com integralidade.
A integralidade, repita-se, diz respeito à base de cálculo do benefício, independente de ser ele proporcional ou integral, correspondendo à remuneração integral do servidor na data de sua aposentação.
Já a aposentadoria com proventos integrais significa que o benefício deve corresponder a 100% da sua base de cálculo, não estando sujeito a qualquer redutor, contrapondo-se aos proventos proporcionais, que são calculados dividindo os anos de contribuição cumpridos pelo servidor pelo número mínimo de anos de contribuição exigidos para a aposentadoria com proventos integrais.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras para a aposentadoria pelo regime próprio de previdência, deixando para os Entes Federativos a edição de Lei Complementar estabelecendo os requisitos a serem implementados: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ainda segundo a EC 103/2019, enquanto não editada Lei Complementar pelo Ente Federado dispondo sobre as novas regras do regime próprio de previdência, a aposentadoria do seu servidor continuará regida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor daquela Emenda Constitucional: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 10.
Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29/09/2020 dispõe em seu artigo 3º que serão aplicadas as regras nele estabelecidas até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado.
Vejamos: Art. 3º Até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, aplica-se o disposto neste artigo: § 1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III - compulsoriamente, na forma do inciso II do § 2º do art. 29 da Constituição do Estado. § 2º Excetuam-se da regra geral especificada no § 1º deste artigo: I - os agentes socioeducativos, os policiais penais e os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados, que poderão aposentar-se aos 55 anos (cinquenta e cinco) anos de idade com 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para o homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 27 (vinte e sete) anos de contribuição e 17 (dezessete) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para a mulher; II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - o titular de cargo de professor, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se homem, aos 53 (cinquenta e três) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. § 3º A aposentadoria a que se refere o inciso II, parágrafo anterior, observara´ adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. § 4º A concessão do redutor previsto no inciso II, do § 2º, deste artigo, fica condicionada à comprovação da exposição aos agentes nocivos, cumulativamente com a percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade e da incidência da contribuição previdenciária sobre o respectivo adicional. § 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei. § 6º O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria estabelecidas no inciso I do §1º e nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo e que optar por permanecer em atividade fara´ jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Especificamente no que diz respeito aos Militares, o 24-B do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, trouxe de volta as regras da integralidade e da paridade: Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.
Veja-se que o inciso I do dispositivo acima transcrito garante que o benefício da pensão militar seja igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade e o inciso II, por seu turno, assegura que o benefício seja revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
A nível local a LCE nº 692/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), reproduz a mesma norma em seu artigo 5º.
Vejamos: Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio. § 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
Impende destacar que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". À época do óbito do segurado instituidor da pensão, em 17/05/2008, a LCE nº 692/2021, na qual a parte autora fundamenta sua pretensão, ainda não se encontrava em vigor.
Do mesmo modo, o 24-B do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969 não existia, sendo introduzida no referido Decreto pela Lei nº 13.954/2019, de forma que a norma insculpida no dispositivo não se aplica à postulante.
Entrementes, àquela época vigiam as normas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Em que pese tenha a EC n° 41/2003 posto fim a regra da integralidade e da paridade, a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade.
Não lhes concedeu o direito à integralidade.
Previu que os pensionistas - de instituidor enquadrado na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005 - teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003.
Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.
Eis a redação do referido dispositivo: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ao apreciar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, afetado com repercussão geral, fixando a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)".
Eis o julgado que segue ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) Nesse viés, ainda que o instituidor da pensão tenha se aposentado com direito à paridade, caso seu falecimento seja posterior à EC 41/2003, o direito à paridade não se transfere automaticamente ao pensionista.
Decerto, para o pensionista fazer jus ao direito à paridade faz-se necessário que o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Veja-se que a regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005 também se aplica a aposentados e pensionistas militares, conforme já Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelas pensionistas de servidores falecidos na vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que afirmam possuir direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei estadual n. 15.114/2012. 2.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos foi no sentido de que, "desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 46.302/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 21/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PENSIONISTAS.
MILITARES.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LEI ESTADUAL N. 15.114/2012. ÓBITO DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO APÓS A EC N. 41/2003.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
III - Na hipótese dos autos, verifico que a pensão decorreu do falecimento, entre os anos de 2005 e 2008, de servidores que não se aposentaram nos moldes do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ausência do direito à paridade remuneratória com relação aos servidores ativos.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.629/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.) Impende destacar que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, segundo o qual: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade , sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (Grifou-se) O art. 7º, acima transcrito, garante a concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
Logo, a paridade diz respeito aos critérios, ao tempo e à proporção, do reajuste e não ao valor nominal.
Com efeito, a paridade não assegura que o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão correspondam ao valor nominal do vencimento previsto para o servidor ativo ocupante do mesmo cargo, mas sim que sejam reajustados seguindo os mesmos critérios de tempo e proporção.
Volvendo ao caso dos autos, infere-se dos documentos que os instruem que o instituidor da pensão entrou para reserva remunerada com 27 anos, dez meses e quatro dias de contribuição.
Não se enquadra, portanto, na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, de forma que a pensionista não faz jus à paridade com os servidores da ativa.
Conforma consta dos autos, a pensão da parte autora foi concedida nos termos do 57, I, § 4º e 58, I da LCE nº 308/2005, conforme se infere do ato que a instituiu, segundo os quais: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (...) Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subseqüentes; Corretos, pois, os termos em que foi concedida a pensão, de forma que a mesma deveria ser corrigida pelos índices aplicados ao RGPS e não pelo critério da paridade, não sendo devido à pensionista de servidor público militar do Estado do Rio Grande do Norte, FRANCISCO FÉLIX DE MELO, falecido em 17/05/2008, após ser transferido para reserva remunerada; o pagamento das diferenças entre o valor efetivamente recebido e 100% do subsídio previsto para a patente de 3º Cabo da PM Nível X.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 17 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0840941-22.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIELLE PEREIRA DE MELO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO DANIELLE PEREIRA DE MELO e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTORA.
-
06/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:38
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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