TJRN - 0865347-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0865347-10.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA JEERUSA TINOCO BULHÕES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0865347-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JEERUSA TINOCO BULHÕES REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Jeruza Tinoco Bulhões qualificado na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, objetivando, na condição de pensionistas de funcionário publico estadual falecido, a atualização do seu benefício previdenciário de pensão por morte, com base no disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); assevera que o valor da sua pensão por morte não vem sendo reajustado da maneira devida de 2018 até os dias atuais, pois o demandado ignorou o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº 308/2005, ou seja, não aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão, o que seria abusivo e ilegal.
Diante disso, veio requerer a condenação do demandado a proceder com o pagamento retroativo das parcelas compreendidas entre 2018 e até os dias atuais.
Em decisão ID 133605317, este juízo concedeu em parte a tutela antecipada.
O demandado apresentou contestação ID 135715184; alegando, preliminarmente, o prazo prescricional.
No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS e a impossibilidade do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, o que seria expressamente vedado pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar do prazo prescricional, a parte ré suscita a incidência do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910/32.
Examinando os autos, verifico que o requerente pretende o reajuste de sua pensão por morte, direitos estes que decorrem de sua condição de dependente de ex-servidor público e lhe foram omitidos pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado seja compelido a implementar o reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus.
Na hipótese vertente, a autora, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” (grifo acrescido).
O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde o ano de 2018 até os dias atuais.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão do demandado viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento, com antecipação, neste momento processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela deferida, para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 2018 a 2024, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Intime-se o Sr.
Presidente do IPERN, por mandado, para cumprimento da determinação contida na tutela antecipada conferida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em seguida proceda à evolução de classe no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 04:17
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:59
Juntada de diligência
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18/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:42
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:42
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:35
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:35
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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