TJRN - 0836160-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836160-88.2023.8.20.5001 Polo ativo JEANE REBOUCAS PERCILIANO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0836160-88.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: jeane rebouças perciliano ADVOGADO: clodonil monteiro pereira RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega a parte autora que é professora do magistério público estadual desde 03 de junho 2013.
Postula a condenação do demandado a implantação e pagamento das diferenças remuneratórias a título de adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento) a partir de 03/06/2023 até o mês em que for implementado o adicional no percentual pleiteado.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente - da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 05/07/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 05/07/2018.
Súmula 85 do STJ.
Posto isto, verifico que não estão prescritas as parcelas requeridas na petição inicial.
Preliminarmente - da ausência do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Do mérito Causa que comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessárias as produções de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu no art. 75 que é devido o adicional por tempo de serviço à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público efetivo, com limite de sete, fazendo jus no mês que atingir o período.
Apesar da previsão legal expressa, tem-se a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 estabeleceu o programa federativo de enfrentamento a Covid-19, o art. 8º, X, da norma expressamente vedou a contagem do tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição do tempo de serviço, sem prejuízo da contagem para aposentadoria e outros fins não remuneratórios.
A controvérsia em torno da constitucionalidade da norma foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a validade da lei, inclusive em repercussão geral a partir da edição do Tema 1.137: “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.
No caso dos autos, a parte autora não atingiu o tempo necessário para implantação da vantagem, tendo em vista a necessidade de se descontar o período entre a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020 até o dia 31 de dezembro de 2021.
Ademais, a cobrança do período é expressamente vedado pela legislação federal, conforme o próprio corte realizado pelo demandado (ID n. 119118116), inconcebível na espécie.
As Turmas Recursais deste Tribunal, inclusive, possuem precedentes consolidados no sentido de não contabilização do tempo para as finalidades de promoção, adicional por tempo de serviço e licenças-prêmio, por implicarem em aumento de vantagem: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860358-29.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821238-76.2022.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834896-36.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024).
Dispositivo À vista do exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada, bem como rejeito a preliminar arguida e, no mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por JEANE REBOUÇAS PERCILIANO contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente pugna que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido, para reforma a sentença recorrida, para declarar o direito da servidora à porcentagem correta de seu ADTS, condenando o Réu a progressão imediata no contracheque com valores que estejam em conformidade com o ADTS em 10%, assim como os valores retroativos a partir de junho de 2023 até a devida data de implantação da porcentagem correta.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento.
Explico.
Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providencias, assim estatui: Artigo 75.
O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo.
No caso dos autos, a parte autora não atingiu o tempo necessário para implantação da vantagem, tendo em vista a necessidade de se descontar o período entre a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020 até o dia 31 de dezembro de 2021.
Ademais, a cobrança do período é expressamente vedada pela legislação federal, conforme o próprio corte realizado pelo demandado (ID n. 119118116), inconcebível na espécie.
Todavia, em sede de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.311.742 (Tema 1137), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
A regra do artigo 8º da LC 173/2020 estabelece diversas proibições temporárias voltadas, em sua maioria, a conter o aumento de despesas públicas com pessoal, dentre as quais citamos o normativo descrito no inciso IX, o qual proíbe que, durante o período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, ocorra a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
As medidas de contenção de gastos com funcionalismo, estabelecidas na prefalada LC, visam permitir o direcionamento dos esforços orçamentários dos entes federados para as políticas públicas de enfrentamento da calamidade decorrente da pandemia da COVID-19, porém, não há que se falar em redução do valor da remuneração dos servidores, mas apenas na interrupção do período aquisitivo das vantagens alcançadas através do tempo de serviço desempenhado.
Registre-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742-RG, ocorrido em 15/04/2021, originou o Tema 1.137, onde o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
Por ocasião do julgamento da Reclamação: Rcl 48178 SP - 0057016-85.2021.1.00.0000, ocorrido em 05/07/2021, relacionada à matéria em trato, a Ministra Carmen Lúcia decidiu que “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão de que, ao autorizar o cômputo do tempo de serviço [no interregno de 27/05/2020 a 31/12/2021] como período aquisitivo, determinando apenas a suspensão do pagamento das vantagens até 31/12/2021, o Juiz sentenciante descumpriu as diversas decisões do STF, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n° 6.442, n° 6.447, n° 6.450 e n° 6.525, e no Recurso Extraordinário n° 1.311.742, Tema 1.137, onde restou reconhecida a constitucionalidade e legalidade do artigo 8º da LC n° 173/2020.
O posicionamento robusto e claro da Corte Suprema não abre espaço para outras interpretações jurídicas acerca da abrangência e aplicabilidade da regra encartada no inciso IX, do art. 8° da LC 173/2020, razão que leva a reforma da sentença à condição de medida imperativa, de sorte a ser observado que para os institutos pelo inciso taxados e que tenham completado o período aquisitivo em momento anterior a 28 de maio de 2020 (data da publicação da LC no 173, de 2020), deverão ter os respectivos efeitos financeiros implementados, porém, para as situações em que ainda não se completou o período de aquisição, o intervalo temporal entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, não é contabilizável para os fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, porém, permitida a retomada da contagem de períodos aquisitivos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, a ratifico pelos próprios fundamentos.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836160-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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