TJRN - 0800134-78.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800134-78.2025.8.20.5112 Parte Autora: REQUERENTE: FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA Parte Demandada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso inominado parte recorrente/demandante, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos da Lei 12.153/2009.
Certifico, ainda, que a parte recorrente é isenta do recolhimento das custas processuais.
Certifico, por fim, que intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé. 9 de julho de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0800134-78.2025.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA GAMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo por objeto a cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas salariais de dezembro de 2018 e gratificação natalina do mesmo período, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
A exequente apresentou cálculos elaborados através da calculadora automática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, totalizando o valor de R$ 4.232,69 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), devidamente discriminados e atualizados até março de 2025, respeitando os parâmetros estabelecidos na decisão condenatória.
O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu impugnação aos cálculos apresentados, alegando excesso de execução no valor de R$ 3.088,67 (três mil e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Sustenta o executado que a atualização deveria cessar nas datas em que as verbas foram administrativamente pagas, ou seja, janeiro de 2021 para o décimo terceiro salário e janeiro de 2022 para o salário de dezembro de 2018, apresentando cálculo alternativo no valor de R$ 1.144,02 (mil cento e quarenta e quatro reais e dois centavos).
A exequente apresentou réplica à impugnação, sustentando que a mesma é genérica e nula, uma vez que não aponta objetivamente as divergências encontradas nos cálculos.
Argumenta ainda que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento judicial, não sendo suficiente o pagamento administrativo das verbas principais para fazer cessar a incidência dos consectários legais. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, constata-se que a argumentação do executado não encontra amparo jurídico suficiente, uma vez que pretende limitar a incidência da correção monetária e juros moratórios às datas em que as verbas foram pagas administrativamente, o que contraria os princípios fundamentais que regem a matéria.
A correção monetária tem natureza meramente compensatória e visa a preservar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do valor nominal corroído pela inflação.
Nesse sentido, é pacífica a atualização monetária deve incidir até a data do efetivo pagamento da obrigação.
O mero pagamento administrativo das verbas principais, sem os devidos consectários legais, não tem o condão de fazer cessar a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ademais, a própria sentença de conhecimento, que se tornou definitiva com o trânsito em julgado, estabeleceu expressamente os parâmetros para o cálculo dos valores devidos, determinando que os montantes datados entre julho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 seriam calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, enquanto os valores a partir de 09 de dezembro de 2021 seriam corrigidos pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados em estrita observância aos comandos sentenciais, utilizando-se da calculadora automática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ferramenta oficialmente reconhecida e amplamente utilizada no âmbito do Poder Judiciário estadual para garantir a precisão e uniformidade dos cálculos judiciais.
O valor apurado de R$ 4.232,69 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) reflete fielmente a aplicação dos critérios estabelecidos na decisão condenatória.
Por outro lado, a impugnação apresentada pelo executado revela-se imprecisa e desprovida de fundamentação técnica adequada.
O Estado não logrou demonstrar, de forma objetiva e específica, quais seriam os equívocos materiais alegadamente existentes nos cálculos da exequente, limitando-se a apresentar conclusões genéricas sobre suposto excesso de execução, sem apontar, pontualmente, os erros que justificariam a redução do valor cobrado.
Nessa trilha, a impugnação genérica aos cálculos de execução, sem apontar objetivamente o excesso ou as incorreções alegadas, não pode ser acolhida, uma vez que não atende aos requisitos mínimos de especificação necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o executado tem o ônus de demonstrar, de forma clara e precisa, os fundamentos de sua discordância, apresentando cálculo alternativo devidamente fundamentado e que observe os parâmetros legais aplicáveis.
Verifica-se ainda que a pretensão do executado de limitar a atualização às datas de pagamento administrativo das verbas principais contraria frontalmente o princípio da reparação integral do dano, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
Se fosse aceita tal tese, haveria evidente prejuízo à exequente, que seria privada da devida compensação pela mora no cumprimento da obrigação, recebendo valor nominalmente inferior ao que efetivamente lhe é devido em razão da desvalorização monetária ocorrida no período.
Outrossim, o argumento do executado ignora que o título executivo judicial determinou expressamente o pagamento de juros e correção monetária sobre as verbas salariais em atraso, sendo que tais consectários constituem direito autônomo da credora, decorrente da própria natureza alimentar das verbas e da mora do devedor.
O pagamento parcial ou extemporâneo das verbas principais não tem o condão de extinguir a obrigação acessória relativa aos juros e à correção monetária, que deve perdurar até o momento do efetivo adimplemento.
Importante ressaltar que os cálculos da exequente foram elaborados observando-se rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença condenatória, utilizando-se dos índices oficiais de correção monetária e juros previstos na legislação aplicável.
A aplicação da SELIC para o período posterior a 09 de dezembro de 2021 está em perfeita harmonia com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Dessa forma, não havendo demonstração objetiva e fundamentada de erro nos cálculos apresentados pela exequente, e considerando que os tais foram elaborados em estrita observância aos parâmetros legais e sentenciais aplicáveis, impõe-se a rejeição da impugnação oferecida pelo Estado do Rio Grande do Norte e a consequente homologação dos valores apurados pela credora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para homologar os cálculos da parte exequente constantes do ID 147890135, no valor de R$ 4.232,69 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:40
Outras Decisões
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13/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800134-78.2025.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que a parte demandada apresentou TEMPESTIVAMENTE impugnação aos cálculos apresentados nos autos.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca da impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 30 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 16:24
Processo Reativado
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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