TJRN - 0804324-15.2014.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804324-15.2014.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: DEBORA REGO GALVAO REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte ré BANCO ITAUCARD S.A no endereço constante nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre id.148496088.
Em caso de inércia ou não manifestação no prazo estipulado, o processo será julgado no estado em que se encontra, com as provas já existentes.
P.I.C NATAL/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:22
Decorrido prazo de ré em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDERLEY DAS CHAGAS ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804324-15.2014.8.20.5001 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Autor(a): DEBORA REGO GALVAO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se há interesse em nova produção de prova pericial ou se pretende o julgamento com as provas já constantes nos autos.
Natal, 11 de abril de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0804324-15.2014.8.20.5001 POLO ATIVO: DEBORA REGO GALVAO POLO PASSIVO: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação promovida por DEBORA REGO GALVÃO em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, em Id. 58747459 foi determinada a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito cadastrado no NUPEJ, todavia o pagamento do ato seria realizado pelo executado.
O Sr.
Sanderley das Chagas Araújo, CRC 012543/O, aceitou o encargo e apresentou laudo em Id. 82153701.
A parte executada apresentou impugnação ao laudo, oportunidade em que o perito retro foi devidamente intimado para esclarecer os pontos levantados (Id. 90919458), contudo quedou-se inerte.
Conforme determinação de Id. 141082135, o perito foi novamente intimado para cumprir a diligência de Id. 90919458, sob pena de sua desídia ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, porém, novamente, deixou decorrer o prazo sem apresentar maniestação (Id. 144451326).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito foi intimado para cumprimento de detemrinação judicial, inclusive sob pena de sua inércia ser considerada atentatório à dignidade da justiça, todavia este deixou transcorrer os prazos conedidos sem apresentar a devida manifestação.
Dito isto, condeno o perito Sanderley das Chagas Araújo, CRC 012543/O, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 2% ( dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 19.500,00), a teor do art. 77, inc.
IV e § 2º, e art. 157 do CPC.
Intime-se o perito a pagar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo paga no prazo fixado, a multa será inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de excluir o perito Sanderley das Chagas Araújo do quadro de peritos desta instituição, certificando-se nos autos o cumprimento.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se há interesse em nova produção de prova pericial ou se pretendem o julgamento com as provas já constantes nos autos.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 17:06
Outras Decisões
-
28/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:38
Decorrido prazo de SANDERLEY DAS CHAGAS ARAUJO em 20/02/2025.
-
21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SANDERLEY DAS CHAGAS ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDERLEY DAS CHAGAS ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
30/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:45
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 23:32
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 23:32
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 10/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 22:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 01:01
Recebidos os autos
-
08/05/2020 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2017 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
05/01/2016 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2015 05:58
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 18/12/2015 23:59:59.
-
19/12/2015 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/12/2015 23:59:59.
-
11/11/2015 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2015 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2015 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2015 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2015 22:33
Conclusos para julgamento
-
25/06/2015 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/06/2015 23:59:59.
-
25/06/2015 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/06/2015 23:59:59.
-
24/06/2015 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 22/06/2015 23:59:59.
-
24/06/2015 00:26
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 22/06/2015 23:59:59.
-
13/06/2015 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2015 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2015 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 14:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2015 00:13
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 08/05/2015 23:59:59.
-
05/05/2015 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2015 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2015 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2015 00:03
Decorrido prazo de ITAU FINANCEIRA em 26/02/2015 23:59:59.
-
11/02/2015 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2014 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2014 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2014 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2014 15:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2014 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-08.2025.8.20.5103
Izaura Raul Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:24
Processo nº 0802245-96.2024.8.20.5103
Francisca Lucia Moura
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 16:33
Processo nº 0802245-96.2024.8.20.5103
Francisca Lucia Moura
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 15:34
Processo nº 0804054-78.2025.8.20.5106
Maria da Conceicao do Vale
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 16:56
Processo nº 0800507-75.2019.8.20.5159
Maria Elizete Santos Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2019 20:06