TJRN - 0802245-96.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802245-96.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA LUCIA MOURA REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 18 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802245-96.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
FRANCISCA LÚCIA MOURA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Antecipação de tutela indeferida (ID 122261461), em seguida, citado o demandado apresentou defesa e documentos (ID 124224882) ao que a autora juntou réplica (ID 124553788). 3.
Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 124625251), foram apresentados os quesitos (ID's 127207947 e 127556292) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 142289772). 4.
Instadas a se manifestarem as partes peticionaram (ID's 143868883 e 145218213), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) o contrato discutido/impugnado é o cartão de crédito n° 5259.XXXX.XXXX.7113, na modalidade consignado, contrato registrado sob o número n° 2824300, com prestações mensais que evoluíram progressivamente para o valor de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo) cada, consoante extrato do INSS (ID 121319126), com data de inclusão de 03/02/2017; b) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de envio de crédito em favor da autora na quantia exata de R$ 1.078,01 (um mil e setenta e oito reais e um centavo), consoante ID 121319126; c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 8.
Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 142289772 - Pág. 17): "Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou divergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas NÃO PODE ser atribuída a Sra.
FRANCISCA LÚCIA MOURA." (grifos acrescidos). 9.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 10.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 11.
Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 12.
Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, hipótese reforçada com a produção da prova pericial. 13.
Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 7) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL.
CONTRATO ANULADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO.
NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 14.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora requereu o julgamento sem sequer disponibilizar os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados.
III.
DISPOSITIVO. 15.
De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 16.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 17.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802245-96.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que, após a juntada do laudo pericial (ID 142289772) e áudios (ID 145613881), não houve manifestação das partes pela produção de outras provas, nada obstante devidamente intimadas, DECLARO encerrada a instrução probatória. 2.
Assim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pela demandante; b) com a juntada das alegações finais ou mesmo o transcurso dos prazos referidos no item 4. "a", voltem conclusos para sentença. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802245-96.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que, após a juntada do laudo pericial (ID 142289772) e áudios (ID 145613881), não houve manifestação das partes pela produção de outras provas, nada obstante devidamente intimadas, DECLARO encerrada a instrução probatória. 2.
Assim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pela demandante; b) com a juntada das alegações finais ou mesmo o transcurso dos prazos referidos no item 4. "a", voltem conclusos para sentença. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:25
Outras Decisões
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27/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802245-96.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos áudios identificados pelos ID's 145613883 e 145613884, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, autos conclusos. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802245-96.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando o princípio da boa-fé (art. 5° do CPC) e em análise ao documento juntado pela parte autora (ID 147668478), verifico que não há qualquer informação constante, seja qualquer data ou valor recebido ou debitado.
Desse modo, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários relativos ao mês de novembro/2016, referentes a conta demonstrada no ID 145613885. b) com o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação da autora, autos conclusos, devendo ser observada a informação de que a não juntada de documentos ocasionará o entendimento de recebimento de valores. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802245-96.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a parte demandada alega que a autora realizou a contratação de saques (ID 124224882 - Pág. 7), no entanto, sem juntar comprovante de transferência dos valores, DETERMINO: a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de TED em favor da parte autora; b) após, intime-se a parte autora para informar se recebeu os valores oriundos da suposta contratação, e juntar aos autos o extrato bancário completo referente aos meses indicados pela demandada, salientando que o silêncio importará em confirmação do recebimento dos valores; c) com a resposta, inexistindo requerimentos pendentes, autos conclusos para sentença. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:09
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES FLAVIA MAIA FERNANDES De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0802245-96.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA MOURA EXECUTADO: Banco BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 05:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:50
Recebidos os autos.
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12/08/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:59
Outras Decisões
-
27/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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