TJRN - 0800813-08.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800813-08.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando que inexistem bens a penhorar (ID 164669475), bem como diante da possibilidade de a parte exequente informar, a qualquer tempo, a existência de bens a penhorar, nos termos do estabelecido no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, SUSPENDO o presente processo por 01 (um) ano e determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) mantenham-se os autos SUSPENSOS, com a ressalva de que a suspensão é válida por 01 (um) ano. b) Passado o período referido, inicia-se o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §3º do CPC, devendo ser providenciada a inclusão no sistema da movimentação de processo arquivado e, caso, a parte exequente não dê seguimento a execução dentro dos cinco anos, deverão os autos retornar conclusos para o reconhecimento da prescrição da executiva. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Permaneçam os autos SUSPENSOS, com a informação no sistema acerca do dia da suspensão, para fins de posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal.
CURRAIS NOVOS, 22 de setembro de 2025 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
22/09/2025 11:37
Arqivado provisoriamente
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22/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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20/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se sobre a certidão de id. 162816207, podendo requerer o que entender de direito.
PROCESSO: 0800813-08.2025.8.20.5103 REQUERENTE: IZAURA RAUL SILVA REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CURRAIS NOVOS/RN, 3 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
03/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800813-08.2025.8.20.5103 REQUERENTE: IZAURA RAUL SILVA REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CURRAIS NOVOS/RN, 15 de agosto de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:15
Juntada de termo
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03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0800813-08.2025.8.20.5103 DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, conforme a Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:01
Processo Reativado
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30/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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29/06/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:19
Decretada a revelia
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23/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:33
Juntada de termo
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10/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800813-08.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: IZAURA RAUL SILVA, REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAURA RAUL SILVA.
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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