TJRN - 0804054-78.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804054-78.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DO VALE Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA - RN22140 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Vistos, etc.
Processo concluso para despacho.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/04/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/04/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804054-78.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DO VALE Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA - RN22140 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de fevereiro de 2025 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 13:33
Recebidos os autos.
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25/02/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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