TJRN - 0818240-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818240-38.2022.8.20.5001 Polo ativo NAZARENO COSTA NETO Advogado(s): RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE, NAZARENO COSTA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NEI CALDERON, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CRÉDITO PARA INCREMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO.
ALEGAÇÕES DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER PROBATÓRIO QUE COMPETE AO AUTOR.
INCOMPLETUDE DO TÍTULO.
INSTRUMENTO CARTULAR E ADITIVO JUNTAMENTE COM PLANILHA EVOLUTIVA DO DÉBITO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO COBRADO.
ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Nazareno Costa Neto, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por considerar que os encargos questionados são lícitos, e regular o título extrajudicial para embasar a execução.
Alegou que a execução se originou de uma cédula rural emitida em 2012, com vencimento inicial em 2013 e final em 2014.
A parte embargante sustentou que a execução é nula, pois o título está prescrito e incompleto, já que o banco apenas juntou parte do aditivo contratual, sem apresentar o documento completo.
Defendeu a aplicação do prazo prescricional trienal, que teria expirado em 2017, e que o documento apresentado pelo banco é insuficiente para instruir a execução.
Ainda postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando sua vulnerabilidade em relação à instituição financeira, de modo a obter a inversão do ônus da prova.
Por fim, contestou como ilegal a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, defendendo a possibilidade de revisão do contrato em vista das abusividades contratuais.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendida pela parte apelante, o contrato firmado entre as partes tinha o objetivo específico de concessão de capital para o fomento de atividade empresarial.
A destinação do crédito tomado para a exploração de ramo comercial explorado pelo devedor torna incompatível a aplicação do conceito legal de consumidor final (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019).
Não sendo possível aplicar o CDC, o exame das alegações de abusividade deve ser efetuado a partir das normas do Código Civil.
Destaca-se, então, a impossibilidade de inversão do ônus da prova baseado no disposto do art. 6º, VIII do CDC.
O primeiro dos pontos discutidos no recurso diz respeito à incidência do prazo prescricional da pretensão executiva do título executivo extrajudicial.
A cédula de crédito rural pignoratícia, firmada em 17 de outubro de 2012, tem como vencimento inicial 28/10/2014, no valor de R$ 100.000,00.
Entretanto, as partes negociaram um termo aditivo, ampliando o prazo de vencimento para 28 de outubro de 2025 (ID 58092617 do processo de execução nº 0829266-04.2020.8.20.5001).
A prescrição da pretensão de execução do crédito é de três anos a contar da data de vencimento da última parcela devida, conforme a aplicação do art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66.
A demonstração de estipulação de termo aditivo por meio do qual o vencimento da obrigação foi alongado para outubro de 2025, torna induvidosa a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Ainda que o vencimento antecipado da obrigação torne possível a cobrança do título extrajudicial, o prazo prescricional de três anos somente se inicia após o vencimento da obrigação previsto em contrato, o que não ocorreu no caso em estudo.
A jurisprudência do STJ é pacífica nessa matéria: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3.
No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Sobre a higidez do título executivo, a parte exequente apresentou a cédula rural pignoratícia e o termo aditivo que alterou o prazo de vencimento do débito, o que é suficiente para afastar a alegação de insuficiência do instrumento a subsidiar a execução.
Quanto à comissão de permanência, não houve demonstração de que há efetiva cobrança de tal encargo no ajuste firmado entre as partes.
A planilha que indica a evolução do crédito não aponta a aplicação de comissão de permanência, mas apenas os juros remuneratórios e os encargos moratórios, multa e juros de mora.
Não exitosa a pretensão recursal de impugnar a execução, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendida pela parte apelante, o contrato firmado entre as partes tinha o objetivo específico de concessão de capital para o fomento de atividade empresarial.
A destinação do crédito tomado para a exploração de ramo comercial explorado pelo devedor torna incompatível a aplicação do conceito legal de consumidor final (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019).
Não sendo possível aplicar o CDC, o exame das alegações de abusividade deve ser efetuado a partir das normas do Código Civil.
Destaca-se, então, a impossibilidade de inversão do ônus da prova baseado no disposto do art. 6º, VIII do CDC.
O primeiro dos pontos discutidos no recurso diz respeito à incidência do prazo prescricional da pretensão executiva do título executivo extrajudicial.
A cédula de crédito rural pignoratícia, firmada em 17 de outubro de 2012, tem como vencimento inicial 28/10/2014, no valor de R$ 100.000,00.
Entretanto, as partes negociaram um termo aditivo, ampliando o prazo de vencimento para 28 de outubro de 2025 (ID 58092617 do processo de execução nº 0829266-04.2020.8.20.5001).
A prescrição da pretensão de execução do crédito é de três anos a contar da data de vencimento da última parcela devida, conforme a aplicação do art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66.
A demonstração de estipulação de termo aditivo por meio do qual o vencimento da obrigação foi alongado para outubro de 2025, torna induvidosa a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Ainda que o vencimento antecipado da obrigação torne possível a cobrança do título extrajudicial, o prazo prescricional de três anos somente se inicia após o vencimento da obrigação previsto em contrato, o que não ocorreu no caso em estudo.
A jurisprudência do STJ é pacífica nessa matéria: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3.
No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Sobre a higidez do título executivo, a parte exequente apresentou a cédula rural pignoratícia e o termo aditivo que alterou o prazo de vencimento do débito, o que é suficiente para afastar a alegação de insuficiência do instrumento a subsidiar a execução.
Quanto à comissão de permanência, não houve demonstração de que há efetiva cobrança de tal encargo no ajuste firmado entre as partes.
A planilha que indica a evolução do crédito não aponta a aplicação de comissão de permanência, mas apenas os juros remuneratórios e os encargos moratórios, multa e juros de mora.
Não exitosa a pretensão recursal de impugnar a execução, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818240-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
28/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
08/07/2024 12:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/07/2024 09:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:31
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:28
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:57
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:12
Juntada de informação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0818240-38.2022.8.20.5001 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível- Desembargador em Substituição Saraiva Sobrinho APELANTE: NAZARENO COSTA NETO Advogado(s): RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE, NAZARENO COSTA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/07/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
17/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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