TJRN - 0800248-73.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 19 de agosto de 2025.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): REGINA GONCALVES DE MELO TELEFONE: PROCESSO: 0800248-73.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 7.742,28 AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA FEREIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: Por ordem do Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 159157990.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MARIA DALVA DA COSTA FEREIRA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo, mesmo cientificada sobre a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte.
Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485 , III, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício. À Secretaria para riscar o id.157986144, tornando a sentença nula e sem efeitos. À Secretaria, providenciar: a) a liberação dos valores eventualmente bloqueados no Sisbajud; b) a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora; c) o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800248-73.2025.8.20.5158 -
19/08/2025 09:16
Desentranhado o documento
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19/08/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA COSTA FEREIRA em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 18:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 22 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): REGINA GONCALVES DE MELO TELEFONE: PROCESSO: 0800248-73.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 7.742,28 AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA FEREIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( ) DESPACHO ( x) DECISÃO de ID 148842618 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de sem prazo. - Segue transcrição: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DALVA DA COSTA FEREIRA em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora percebeu descontos sendo realizados no seu benefício previdenciário.
Ao perquirir sobre o abatimento, verificou ser denominado pela rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” destinada à ré.
Aduz, por último, que jamais autorizou quaisquer contribuições mediante desconto em sua aposentadoria, postulando pela declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
Liminarmente, a parte autora requereu que seja determinado que o réu cesse os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada à exordial.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contratos celebrados com a parte autora (acompanhado dos documentos pessoais e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide), no prazo de 15 (quinze) dias.
Do pedido de Tutela De Urgência Considerando os termos da inicial, bem como os princípios processuais da fungibilidade, economia e efetividade, recebo a pretensão veiculada pela parte autora como pedido de tutela de urgência antecipada.
No que pertine à tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), senão veja-se: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Desse modo, a tutela de urgência terá lugar quando presentes na espécie, de forma cumulativa, os requisitos elencados pelo transcrito art. 300, caput, do NCPC.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a autora acostou, aos Ids. 143791890 e 143791891, o histórico de créditos referente à sua aposentadoria, no qual consta o desconto questionado.
Contudo, a referida prova não conduz automaticamente à conclusão acerca da probabilidade de seu direito, haja vista que apenas a sua manifestação unilateral de que não teve relação negocial com a ré é insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, sendo prudente seguir o processo e possibilitar a manifestação e contraprova à parte ré.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, neste particular, à luz de novas evidências.
Prioridade: Anote-se a tramitação especial ao feito. À secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800248-73.2025.8.20.5158 -
22/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): REGINA GONCALVES DE MELO TELEFONE: PROCESSO: 0800248-73.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 7.742,28 AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA FEREIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO de ID 144466838 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 15 dias. - Segue transcrição: FINALIDADE: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, de cadastro perante o órgão previdenciário) ou trazer aos autos elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente para tal fim a mera declaração de residência/domicílio. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800248-73.2025.8.20.5158 -
07/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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22/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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