TJRN - 0800363-25.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/09/2025 14:32
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 153766113.
Upanema-RN, 13 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
13/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA ANTÔNIA DE SOUZA DIAS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes de descontos denominados “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Narra que nunca encetou relação negocial com as partes demandadas.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade dos descontos referente a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; b) condenação solidária das demandadas para restituição em dobro do valor referente a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, bem como eventuais valores que venham a ser descontados no curso do processo; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 118045835 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citada, a parte demandada Banco Bradesco ofereceu contestação (ID nº 120643001) alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não é responsável pelas transações efetuadas entre a cliente e a ASPECIR PREVIDENCIA, de modo que somente esta empresa deve responder pelo desconto realizado na conta da autora, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito e condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte demandada ASPERCIR SEGURADORA também apresentou contestação, na qual alegou que o contrato fora celebrado de forma regular, juntando PROPOSTA DE ADESÃO INVESTISUL assinado pela parte autora (ID nº 126814075), requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial em ID nº 129291957.
Laudo pericial juntado no ID nº 144507227 no qual conclui-se que a assinatura analisada no contrato não foi executada pelo mesmo punho escritor da peça utilizada como padrão.
A parte autora apresentou manifestação de ID nº 144992401.
Requerimento de liberação dos honorários periciais pelo perito.
A parte autora e o Banco Bradesco firmaram acordo para pôr fim a lide entre eles, sendo homologado em ID nº 151156615. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Encontra-se consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo da demanda em face da temática do presente feito reclamar a aplicação das regras consumeristas e, dessa forma, ser aplicável à espécie a responsabilidade das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido do seguro, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação do desconto realizado no seu benefício previdenciário, conforme extrato bancário juntado no ID nº 118039866.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, as demandadas juntaram Proposta de adesão supostamente assinado pela parte autora (ID nº 126814075), suscitando que foi celebrado regularmente.
No entanto, a parte autora afirmou que não realizou a contratação, alegando que a assinatura é diversa.
Ademais, ainda na análise das provas, cumpre verificar que foi produzido laudo pericial (ID nº 144507227) em que restou comprovado que não foi a parte autora que realizou a assinatura no contrato de seguro.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 106767920), restou comprovado 1 (um) desconto de R$ 56,20 realizado no período de fevereiro de 2024.
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos, totalizando o valor de RR$ 112,40.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas UMA ÚNICA VEZ, como demonstrado no documento juntado à inicial, totalizando o valor simples de R$ 56,20, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Não só isso, devo registrar que a autora já possui 13 (treze) ações judiciais contra o mesmo demandado (Banco Bradesco), sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito.
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada pela réu e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato referente a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ASPECIR a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato nulo de seguro “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, relativos a 1 descontos de R$ 56,20.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas UM ÚNICO desconto de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), uma vez que há a existência de várias demandas de mesma natureza contra o mesmo demandado, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno, ainda, o réu ASPECIR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados nos autos.
As partes MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS e BANCO BRADESCO S/A. firmaram acordo extrajudicial para por fim à demanda, conforme consta no ID nº 150743968.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS e BANCO BRADESCO S/A firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 150743968.
No caso sob análise, tratam-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS e BANCO BRADESCO S/A (ver ID nº 150743968).
Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo.
Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias (Ver petição com dados bancários e valores no ID nº 94097958); Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Homologada a Transação
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12/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO A parte autora aduz na petição inicial que possui conta bancária com natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Entretanto, da análise da petição inicial, percebo que a parte autora não informa o período em que tais descontos estão sendo realizados, não especificando valores e número de descontos.
Ademais, junta extratos de 2020 à 2024.
Assim, para melhor esclarecimento dos fatos e determinação do objeto, bem como verificação da prescrição, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Com a juntada dos documentos, intime-se a demandada para, querendo, se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO A parte autora aduz na petição inicial que possui conta bancária com natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Entretanto, da análise da petição inicial, percebo que a parte autora não informa o período em que tais descontos estão sendo realizados, não especificando valores e número de descontos.
Ademais, junta extratos de 2020 à 2024.
Assim, para melhor esclarecimento dos fatos e determinação do objeto, bem como verificação da prescrição, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Com a juntada dos documentos, intime-se a demandada para, querendo, se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
16/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora em ID nº 144992401, determino que: Intime-se as partes demandadas para, no prazo de 15 dias, informarem acerca do interesse na resolução consensual da lide, nos termos propostos pela parte autora, ou seja: PROPOSTA DE ACORDO no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada DEMANDADA, em parcela única via depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, levando em consideração a responsabilidade SOLIDÁRIA de ambas.
Após, autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Demandado(a): ASPECIR PREVIDENCIA e outros Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial ID 144507227.
UPANEMA, 6 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:42
Nomeado perito
-
06/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:13
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:07
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:07
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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