TJRN - 0800363-25.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800363-25.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 2.
O recurso limita-se a discutir o cabimento da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais; e (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral *in re ipsa*, sendo necessário demonstrar ofensa a atributos da personalidade ou repercussões graves na esfera extrapatrimonial da parte autora.
No caso concreto, não há comprovação de sofrimento psíquico, vexame ou constrangimento que justifique a indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que sua fixação deve observar os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o baixo valor arbitrado na sentença, é cabível a majoração dos honorários, com base na equidade, para R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussões graves na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento. 2.
A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível quando o valor fixado na sentença se mostra irrisório, devendo ser ajustado com base na equidade. **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013; CDC, art. 14. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJRN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos nº 0800363-25.2024.8.20.5160, em ação declaratória de negativa de débito c/c reparação de danos, proposta pela apelante contra ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A.
Sentença homologatória de acordo entre a autora e o Banco Bradesco S/A (ID 32453460).
A decisão ora recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada pela réu e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato referente a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA; e a respectiva dívida dele oriunda;” b) condenar a parte ASPECIR a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato nulo de seguro “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, relativos a 1 descontos de R$ 56,20.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
E, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas UM ÚNICO desconto de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), uma vez que há a existência de várias demandas de mesma natureza contra o mesmo demandado, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno, ainda, o réu ASPECIR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Nas razões recursais (Id. 32453473), a apelante sustenta: (a) a necessidade de condenação a título de danos morais, argumentando que o montante deve ser arbitrado em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em R$ 8.000,00 (oito mil reais); (b) a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade em razão do ínfimo valor da condenação por dano material.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para atender aos pleitos recursais.
Sem contrarrazões.
Sobreveio acordo extrajudicial celebrado entre as partes autora e o Banco Bradesco, homologado no ID 32453460, prosseguindo o processo quanto à corré.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito recursal cinge-se em aferir se cabível a condenação do réu em danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição ré. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido no benefício previdenciário da autora sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves na esfera extrapatrimonial da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Com relação ao percentual dos honorários advocatícios, estabelece o § 2º do art. 85 do CPC, ao fixar os limites mínimo e máximo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem.
Vejamos: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ..... § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (grifos acrescidos) Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação.
Na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial.
Não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, é evidente que o valor da indenização emana proveito econômico.
Por outro lado, tendo-se em mente que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ainda que se fizesse necessária a fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento), os honorários resultariam em valor não condizente com o trabalho perpetrado pelo causídico.
Assim, não se pode admitir que os honorários fixados em favor do advogado sejam ínfimos, de maneira que sua majoração é imperativa, em obediência ao § 8º, art. 85, CPC: § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na hipótese vertente, a norma legal autoriza o julgador a fazer uma apreciação equitativa, não se tratando de julgamento extra petita.
Assim, a meu ver, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se revela idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido e o empenho desprendido pelo causídico.
Dentro deste contexto, ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguintes julgados desta Câmara: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE, APESAR DO PROCEDIMENTO SINGELO E DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO AO PLEITO EXORDIAL, CONTOU COM O DEVIDO ESFORÇO E ZELO DOS CAUSÍDICOS DO AUTOR/APELANTE.
ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM VALORES IRRISÓRIOS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 20 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA" (TJRN.
Apelação Cível nº 2011.001036-6, Relator Juiz Convocado Fábio Filgueira, j em 01.03.2011). (destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 372/STJ.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
DOCUMENTOS REQUERIDOS NÃO EXIBIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALORES AVILTANTES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA"(TJRN.
Apelação Cível nº 2010.011530-2, Relator Desembargador Aderson Silvino, j em 25.01.2011). (destaquei) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para fixar os honorários sucumbenciais, pelo critério da equidade, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800363-25.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA ANTÔNIA DE SOUZA DIAS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes de descontos denominados “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Narra que nunca encetou relação negocial com as partes demandadas.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade dos descontos referente a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; b) condenação solidária das demandadas para restituição em dobro do valor referente a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, bem como eventuais valores que venham a ser descontados no curso do processo; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 118045835 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citada, a parte demandada Banco Bradesco ofereceu contestação (ID nº 120643001) alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não é responsável pelas transações efetuadas entre a cliente e a ASPECIR PREVIDENCIA, de modo que somente esta empresa deve responder pelo desconto realizado na conta da autora, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito e condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte demandada ASPERCIR SEGURADORA também apresentou contestação, na qual alegou que o contrato fora celebrado de forma regular, juntando PROPOSTA DE ADESÃO INVESTISUL assinado pela parte autora (ID nº 126814075), requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial em ID nº 129291957.
Laudo pericial juntado no ID nº 144507227 no qual conclui-se que a assinatura analisada no contrato não foi executada pelo mesmo punho escritor da peça utilizada como padrão.
A parte autora apresentou manifestação de ID nº 144992401.
Requerimento de liberação dos honorários periciais pelo perito.
A parte autora e o Banco Bradesco firmaram acordo para pôr fim a lide entre eles, sendo homologado em ID nº 151156615. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Encontra-se consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo da demanda em face da temática do presente feito reclamar a aplicação das regras consumeristas e, dessa forma, ser aplicável à espécie a responsabilidade das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido do seguro, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação do desconto realizado no seu benefício previdenciário, conforme extrato bancário juntado no ID nº 118039866.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, as demandadas juntaram Proposta de adesão supostamente assinado pela parte autora (ID nº 126814075), suscitando que foi celebrado regularmente.
No entanto, a parte autora afirmou que não realizou a contratação, alegando que a assinatura é diversa.
Ademais, ainda na análise das provas, cumpre verificar que foi produzido laudo pericial (ID nº 144507227) em que restou comprovado que não foi a parte autora que realizou a assinatura no contrato de seguro.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 106767920), restou comprovado 1 (um) desconto de R$ 56,20 realizado no período de fevereiro de 2024.
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos, totalizando o valor de RR$ 112,40.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas UMA ÚNICA VEZ, como demonstrado no documento juntado à inicial, totalizando o valor simples de R$ 56,20, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Não só isso, devo registrar que a autora já possui 13 (treze) ações judiciais contra o mesmo demandado (Banco Bradesco), sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito.
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada pela réu e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato referente a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ASPECIR a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato nulo de seguro “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, relativos a 1 descontos de R$ 56,20.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas UM ÚNICO desconto de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), uma vez que há a existência de várias demandas de mesma natureza contra o mesmo demandado, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno, ainda, o réu ASPECIR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800363-25.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora em ID nº 144992401, determino que: Intime-se as partes demandadas para, no prazo de 15 dias, informarem acerca do interesse na resolução consensual da lide, nos termos propostos pela parte autora, ou seja: PROPOSTA DE ACORDO no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada DEMANDADA, em parcela única via depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, levando em consideração a responsabilidade SOLIDÁRIA de ambas.
Após, autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800359-83.2021.8.20.5130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Hugo Willian Santos da Silva
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2021 22:10
Processo nº 0802683-71.2025.8.20.0000
Joicy Carla Claudino Barros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 20:02
Processo nº 0800370-82.2024.8.20.5300
Mprn - Promotoria Parelhas
Joalisson Ferreira da Silva
Advogado: Walter de Medeiros Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2024 09:50
Processo nº 0811302-22.2025.8.20.5001
Pedro Plinio de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 11:07
Processo nº 0805010-38.2023.8.20.5600
2ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Francisco de Assis de Oliveira
Advogado: Emival Cruz Cirilo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 14:00