TJRN - 0811302-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:37
Decorrido prazo de ré em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811302-22.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO PLINIO DE OLIVEIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 154064193, INTIMO as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 11 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:03
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811302-22.2025.8.20.5001 AUTOR: PEDRO PLINIO DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc.
Pedro Plínio de Oliveira, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor do Banco Agibank, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em razão da ausência de saldo existente, dirigiu-se a uma agência do demandado para verificação de sua conta corrente; e, b) tomou conhecimento de um empréstimo consignado no valor de R$ 3.215,07 (três mil duzentos e quinze reais e sete centavos), que não reconhece.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado, até posterior decisão deste Juízo. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o extrato bancário de ID no 143999952, referente à conta corrente do demandante, comprova o lançamento do empréstimo e a realização dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes ao empréstimo questionado, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, formalizou o referido contrato consignado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão do empréstimo no valor de R$ 3.215,07 (três mil duzentos e quinze reais e sete centavos) junto ao demandado, e a cobrança de qualquer dívida nele existente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:57
Outras Decisões
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09/06/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Pedro Plínio de Oliveira.
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28/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811302-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PLINIO DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo quais são os empréstimos consignados que pretende que sejam suspensos, informados no item 6.4, dos requerimentos finais, da exordial, dado que o pedido deve ser certo e determinado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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