TJRN - 0805010-38.2023.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:51
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805010-38.2023.8.20.5600 NPJ (POLO PASSIVO): FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REGISTRO AUDIOVISUAL VIDEOCONFERÊNCIA Aos 18 de fevereiro de 2025, pelas 10h30min, na sala de audiências da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde se encontravam Dr(a).
Dra.
LILIAN REJANE DA SILVA, Juíza de Direito titular desta Vara Criminal, o(a) representante do Ministério Público, o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ISABELA LÚCIO LIMA DA SILVA, Promotor(a) de Justiça, o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Emival Cruz Cirilo da Silva- OAB/RN 12527, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, além das testemunhas arroladas JOÃO MARIA DA SILVA VIEIRA e Magno Antônio da Mata Franca.
Aberta a audiência na modalidade híbrida e após as devidas qualificações, a MM Juíza tomou o depoimento das testemunhas, sendo parte integrante deste termo e do processo.
Após o depoimento das testemunhas, vislumbrando ser possível caso de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas, o Ministério Público apresentou questão de ordem, a fim de propor Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP).
A MM Juíza acatou a questão de ordem apresentada pelo Ministério Público, em atenção ao resultado do julgamento do Habeas Corpus 185.913 no STF, onde foi fixada a seguinte tese: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.
Retomada a palavra, o Ministério Público ofertou proposta de ANPP ao acusado, consistente em 06 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade, com 07 (sete) horas semanais, além da prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente no momento da propositura do acordo, dividido em 06 (seis) parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela a partir de 30 (trinta) dias.
Com anuência da Defesa técnica, o acusado confessou formalmente o delito e concordou com todos os termos do acordo, tendo plena ciência das obrigações assumidas e as consequências cabíveis em caso de descumprimento.
Ato contínuo, atestando que o acordo está em harmonia com o Art. 28-A do CPP, não havendo qualquer vício que comprometa sua legalidade, a MM Juíza homologou o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o acordante.
Por fim, a MM Juíza determinou que como o acordo terá suas cláusulas cumpridas em prazo superior a 30 dias, deverá o MP promover o ajuizamento perante o juízo da Execução Penal, para fins de acompanhamento da medida, determinando ainda a suspensão do processo por 8 (oito) meses ou até informação de seu cumprimento.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Melisa Alexandre, Analista Judicário, o digitei, sendo o termo assinado por todos os presentes.
O referido é verdade e dou fé. -
28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 13:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
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21/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/01/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:01
Juntada de diligência
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 08:27
Juntada de diligência
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09/10/2024 10:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/02/2025 10:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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09/10/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 12:51
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 08/10/2024 09:50 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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08/10/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:50, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 09:50 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/09/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/09/2024 09:29
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
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04/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:04
Decorrido prazo de RÉU em 10/05/2024.
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03/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 19:10
Juntada de diligência
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11/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:09
Outras Decisões
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05/12/2023 07:09
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/11/2023 19:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/10/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 18:11
Juntada de devolução de mandado
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20/10/2023 15:31
Audiência de custódia realizada para 20/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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20/10/2023 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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20/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:31
Audiência de custódia designada para 20/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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19/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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