TJRN - 0804732-93.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804732-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES Advogados: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - OAB/RN 9171 GABRIEL CONRADO PEREIRA - OAB/RN 13400 Parte ré: SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - OAB/RN 10222 FABIO DE MEDEIROS LIMA - OAB/RN 13312 Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN1695 DESPACHO: DEFIRO o pleito, formulado pelas partes para produção de prova técnica pericial, determinando o acesso ao sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de perito, na área de engenharia civil ou sanitária, para realização de prova pericial técnica.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, através de seus advoagdos, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert, para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias, para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará, em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos/objetos necessários solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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26/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804732-93.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES Advogados: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - OAB/RN 9171, GABRIEL CONRADO PEREIRA - OAB/RN 13400 Parte ré: SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - OAB/RN 10222 FABIO DE MEDEIROS LIMA - OAB/RN 13312 Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES, qualificado na inicial, em desfavor de SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e de JANIEDSON PEREIRA DE LUCENA LTDA, igualmente qualificados.
Contestações acostadas sob IDs de nºs 148367329 e 152041825.
Réplica sob ID de nº 152940211.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado pelo autor no petitório acostado sob ID de nº 152644762, ampliando a decisão da tutela concedida (vide ID de nº D 144901465), determinando a suspensão da realização de qualquer cobrança, por parte da CAERN ao demandante, envolvendo o suposto débito relativo ao fornecimento de água e serviço de esgoto dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada até o valor do contrato constante no ID de nº 152644763, até o julgamento final da presente ação, por entender que o objeto da referida cobrança também compõe o objeto da presente lide.
Não obstante isso, a demandada SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA. suscitou argumento preliminar, alegando ser parte ilegítima para composição do polo passivo da presente demanda, sob o argumento de de que não faz parte da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a CAERN, na qual se discute o pagamento da tarifa de esgoto.
Sobre a legitimidade ad causam, como cediço, esta é conferida confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
No caso em análise, a ré SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA sustenta que não houve falha na prestação do seus serviço, eis que não fornece serviço público de esgoto, sendo a responsabilidade por eventual cobrança indevida de tarifa, exclusivamente, da segunda ré, acrescentando que cumpriu integralmente todas as suas obrigações contratuais, qual seja, a entrega do imóvel em situação habitável.
Com efeito, entendo que, na qualidade de construtora do condomínio autor, a ré encontra-se inteiramente relacionado à estrutura predial no que tange à viabilidade da rede de esgotamento sanitário público (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto envolve elementos essenciais a serem verificados na relação do bem, por ele construído, com a CAERN, sendo que a eventual ilicitude ao contestante imputada deve ser avaliada no julgamento de mérito desta lide.
Portanto, REJEITO o argumento preliminar arguido pela demandada SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA, sob ID de nº 152041825, em sede da sua defesa.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se a eventual ilícito praticado, tendo em vista a cobrança de tarifa relativa a serviço de saneamento público pela CAERN, narrando o autor que esse serviço nunca foi prestado, porquanto para a realização do saneamento público na região, a CAERN aprovou um projeto, apresentado pela construtora (1ª ré), no qual previa-se a interligação dos Condomínios Celina I e II à estação elevatória situada no Celina II — condomínio diverso, porém construído pela mesma construtora ré, onde a estação, que seria equipada com duas bombas, destinaria os dejetos a um sistema de saneamento localizado a quilômetros de distância, todavia, o projeto nunca foi realizado e o esgotamento atualmente através opera-se por meio de fossas sépticas e sumidouros.
Narra, ainda, que, em virtude de erro cometido pela construtora ré, em períodos chuvosos, as fossas sépticas enchem com maior frequência e, em virtude disso, os dejetos emergem ao solo em algumas áreas do condomínio ocasionando risco à saúde dos condôminos.
Por conta disso, pleiteou a declaração da invalidade do projeto apresentado pela construtora, ora primeira ré, condenando-a a realizar a individualização do sistema de esgoto para o CONDOMÍNIO CELINA GUIMARÃES I, de forma subsidiária, a determinação da realização das obras necessárias à conexão dos referidos condomínios, para que a cobrança da tarifa pela CAERN só ocorra após a conclusão da conexão, além de requerer a realização do serviço de ajuste do sistema de drenagem das fossas sépticas.
Por fim, requer, ainda, a condenação da construtora ao custeio do serviço de esgotamento sanitário até que as mencionadas irregularidades sejam sanadas, e não se podendo efetuar a obrigação de fazer, a conversão desta em perdas e danos.
Ademais, pleiteou a declaração de inexistência do débito, junto à segunda ré, com a condenação a lhe restituir, em dobro, os valores cobrados aos condôminos, a título de tarifa de esgoto, desde o mês de setembro de 2024 até o final do processo, no montante aproximado de R$ 89.396,36 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reis e trinta e seis centavos), pela cobrança indevida de tarifa de esgoto, afora o ônus sucumbencial.
Por sua vez, a primeira ré SPE SER JOMI AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA argumenta que, em 17/12/2012, a CAERN emitiu a Declaração de Viabilidade Técnica atestando a possibilidade de abastecimento de água potável no autor, onde também consta expressamente a inexistência rede pública de esgotamento sanitário disponível na área à época, e que, em razão disso, implantou como solução o tratamento de esgoto do condomínio por meio de fossas sépticas e sumidouros, sustentando que executou integral e regularmente a obra de infraestrutura hídrica e sanitária no autor, inexistindo vício construtivo.
Ademais, sustenta que, só após a entrega do condomínio autor, a CAERN implantou a rede coletora de esgotos nas imediações, interligando o condomínio vizinho, o Residencial Celina Guimarães II, a partir de quando começou a cobrar tarifa de esgoto do autor, sem que este esteja conectado à nova tubulação, aduzindo que a responsabilidade é da segunda ré, defendendo a inexistência de falha na prestação de seus serviços enquanto construtora.
A segunda ré, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN, defende que a responsabilidade pela implantação do projeto de saneamento aprovado é da primeira ré, haja vista que embora exista o sistema de esgotamento sanitário disponível, este não está sendo utilizado pelo autor devido a ausência da conexão entre os dois condomínios prevista no projeto, que deveria ser realizada pela construtora, sustentando, em virtude disso, a legalidade das cobranças relativas as tarifas de esgoto, e ausência de falha na prestação dos seus serviços.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da adequabilidade e da viabilidade da estrutura e da localidade do autor à ligação de saneamento público CAERN; b) da existência de sistema de esgotamento disponível; c) da prova dos danos materiais; d) da extensão dos danos morais; e e) da litigância de má-fé.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, na hipótese, a parte autora objetiva reparação de danos decorrente de possível falha na prestação de serviços pelos demandados.
Ademais, uma vez demonstrada a relação de consumo entre as partes e delimitada a lide, incide ao caso o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente aos demandados.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar levantada na peça de bloqueio do réu SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA ; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804732-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES Advogados: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - OAB/RN 9171, GABRIEL CONRADO PEREIRA - OAB/RN 13400 Parte ré: SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - OAB/RN 10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - OAB/RN 13312, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DESPACHO: INTIME-SE a demandada CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, a fim de manifestar-se acerca do petitório de ID de nº 152644762.
Aguarde-se ao prazo para réplica.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804732-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES Advogados: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - OAB/RN 9171, GABRIEL CONRADO PEREIRA - OAB/RN 13400 Parte ré: SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - OAB/RN 10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - OAB/RN 13312, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DESPACHO: INTIME-SE a demandada CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, a fim de manifestar-se acerca do petitório de ID de nº 152644762.
Aguarde-se ao prazo para réplica.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 04:21
Publicado Citação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:12
Publicado Citação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0804732-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES Advogados: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - OAB/RN 9171, GABRIEL CONRADO PEREIRA - OAB/RN 13400 Parte ré: SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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