TJRN - 0803410-30.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803410-30.2025.8.20.0000 Polo ativo PABLO MICAIAS DA SILVA SOUZA Advogado(s): JOSE EDBEGNO DOS SANTOS Polo passivo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0803410-30.2025.8.20.0000.
Impetrante: José Edbegno dos Santos (OAB/RN 13.511).
Paciente: Pablo Micaias da Silva Souza.
Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA ILEGALIDADE DE FLAGRANTE.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso policial na residência do paciente ocorreu de forma ilegal, implicando nulidade do flagrante; (ii) avaliar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada contra o paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, conforme fixado no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). 4.
No caso concreto, o paciente foi apontado por terceiro, recém atingido por tiro de arma de fogo, como fornecedor de drogas, e, ao ser abordado, confirmou a venda e autorizou a entrada dos policiais em sua residência, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes, dinheiro e material típico do tráfico, o que afasta a alegação de invasão de domicílio. 5.
A análise aprofundada da legalidade da entrada no domicílio exige dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo matéria própria da instrução criminal. 6.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do crime, quantidade de droga apreendida e indícios de tráfico elaborado, preenchendo os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP. 7.
As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem, por si sós, a decretação da custódia preventiva, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há autorização do morador e fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori; 2.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstradas a gravidade concreta do delito, a materialidade e os indícios de autoria, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1447289 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 165.907/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 01.12.2022; AgRg no HC 784.965/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.12.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e denegou a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado José Edbegno dos Santos em favor de Pablo Micaias da Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
O impetrante assinala que “estando demonstrada a inexistência de flagrante delito e considerando a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, bem como a ilegalidade da invasão domiciliar sem consentimento ou ordem judicial, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente.”.
Reivindica, liminarmente e meritoriamente, “a imediata revogação da prisão preventiva do paciente PABLO MICAIAS DA SILVA SOUZA, com expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA” em razão das ilegalidades apontadas na fundamentação da decisão que homologou o flagrante e o converteu em preventiva.
Junta os documentos que entendem necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 30095768).
Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus impetrada (ID 30203850). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Quanto à alegada nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, entendo que, dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado de plano o ingresso forçado por parte dos policiais na residência do paciente.
O impetrante alega, inicialmente, que teria restado “demonstrada a inexistência de flagrante delito e considerando a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, bem como a ilegalidade da invasão domiciliar sem consentimento ou ordem judicial, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente.”.
Todavia, consta nos autos o teor do depoimento do militar Cláudio Carvalho da Silva perante a autoridade policial, o qual afirmou que "hoje, por volta das 13h10min, estava de serviço nessa unidade policial, juntamente com o APC MESQUITA, quando foi acionado por um popular informando que uma pessoa acabara de ser baleado no bairro Subestação, Baraúna-RN; QUE ao se inteirar da situação, dirigiu-se ao local e lá chegando o SAMU também chegava na ocasião, sendo o mesmo socorrido para o hospital de Baraúna-RN; QUE o baleado estava consciente; QUE constatou que o mesmo havia sido atingido na barriga; QUE na casa do baleado DOUGLAS DO SANTOS o depoente apreendeu uma peteca de "maconha" sobre a mesa da sala da casa dele; QUE o baleado informou ser usuário de "maconha" e que havia comprado a droga, minutos antes de ser baleado, na casa de PABLO MICAIAS DA SILVA SOUZA, na rua José Viana, 1A, bairro Subestação, Baraúna-RN; QUE então, o depoente e o APC MESQUITA se dirigiram até a casa de PABLO MICAIAS DA SILVA SOUZA, onde lá chegando passaram a conversar com o mesmo, o qual ao ser indagado sobre a acusação de que teria vendido "maconha" para DOUGLAS DOS SANTOS, respondeu o mesmo que realmente havia vendido a droga ao mesmo; QUE então, o depoente perguntou se havia mais droga na casa, o qual confirmou e autorizou a sua entrada no imóvel; QUE ato contínuo, o depoente e seu parceiro apreenderam em um dos quartos, perto do banheiro, o material seguinte: uma sacola contendo aproximadamente 340g (trezentos e quarenta gramas) da droga "cocaína", 29 (vinte e nove) petecas da droga "maconha", com aproximadamente 370g (trezentos e setenta gramas), todas embaladas e prontas para venda, 5 (cinco) saquinhos tipo zip lock contendo 'cocaína", pesando aproximadamente 7g (sete) gramas, todas embaladas e prontas para venda, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), vários sacos tipo zip lock vazios, e um aparelho celular iphone 14 PROMAX, apple, IMEI 354805724432624; QUE diante da materialidade, deu-lhe voz de prisão e o conduziu para essa Delegacia;" Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento no qual consignou que as fundadas razões estão presentes em hipótese na qual os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, o que, mutatis mutandis, se aplica à situação materializado nos presentes autos, na qual usuário supostamente nomeou e localizou o paciente enquanto traficante, o qual em seguida teria autorizado o ingressos dos militares no local, assim permitindo concluir que, nesse momento processual, que não há que se falar em invasão de domicílio.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: “Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Dessa forma, necessário ponderar que as demais circunstâncias acerca do ingresso dos policiais na casa do paciente só serão esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião em que será observado o princípio do contraditório e permitido o aprofundamento da produção probatória, não sendo possível tal debate minucioso em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite a oitiva da contraparte e muito menos dilação probatória. É nesse sentido o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES APONTANDO PARA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL.
RÉU SOLTO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA". (TJRN - Apelação Criminal nº 0810828-24.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 20/10/2022 – destaques acrescidos).
Não restando comprovada, de plano, a violação de domicílio, inviável seu reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não há que se falar em nulidade do flagrante.
No mais, a impetração, em síntese, sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos para prisão, tendo em vista que ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja penalidade excede 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de 28835605) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que “registre-se a gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão e a quantidade de droga apreendida, evidenciam a prática de tráfico elaborado” (ID 29692548), autorizando a decretação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (ID 29692548), está devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
28/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PABLO MICAIAS DA SILVA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PABLO MICAIAS DA SILVA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0803410-30.2025.8.20.0000.
Impetrante: José Edbegno dos Santos (OAB/RN 13.511).
Paciente: Pablo Micaias da Silva Souza.
Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado José Edbegno dos Santos em favor de Pablo Micaias da Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
O impetrante assinala que “estando demonstrada a inexistência de flagrante delito e considerando a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, bem como a ilegalidade da invasão domiciliar sem consentimento ou ordem judicial, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente.”.
Reivindica, liminarmente e meritoriamente, “a imediata revogação da prisão preventiva do paciente PABLO MICAIAS DA SILVA SOUZA, com expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, em razão das ilegalidades apontadas na fundamentação da decisão;”.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Isto se dá, notadamente, por haver notícias nos autos (ID 5085295, fls. 15) de “que a guarnição da polícia militar foi acionada acerca de uma tentativa de homicídio nas proximidades da Delegacia, que no local da ocorrência constataram uma pessoa baleada na posse de algumas substâncias ilícitas.
A vítima prestou alguns esclarecimentos à polícia e disse que teria comprado a droga ao autuado, apenas para fazer uso.
Ato contínuo, a Polícia foi a residência do autuado e constatou a presença de 340g de cocaína, 370g de maconha e 7g de cocaína, já fracionado prontos para venda, além de outros objetos, conforme descritos no auto de exibição e apreensão”, tudo a corroborar a necessidade de constrição cautelar do paciente.
Dito contexto, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do Juízo da Vara única da Comarca de Baraúna/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801142-57.2024.8.20.5102
J M Dantas de Oliveira - ME
Gelvaneo da Silva Pereira
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 10:04
Processo nº 0804704-28.2025.8.20.5106
Amanda Priscila da Silva Freitas
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 10:55
Processo nº 0800126-32.2025.8.20.5135
Carmem Raquel Nunes Fernandes
Damasio Educacional S.A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 15:42
Processo nº 0807347-80.2025.8.20.5001
Ludmila Tedeschi Segato
Qatar Airways
Advogado: Nicolas Jaguaribe Soares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2025 12:34
Processo nº 0802477-65.2025.8.20.5106
Francisco Ivonez da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 14:47