TJRN - 0812352-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇAO DO RN SEARH em 03/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:46
Juntada de diligência
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19/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0812352-83.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Mandado de Segurança.
Parte Impetrante: MT DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Impetrada: PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PELO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
LAUDO DE INSPEÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO CERTIFICADO DE VISTORIA VEICULAR (CVV).
DOCUMENTOS COM NOMENCLATURAS DISTINTAS MAS CONTEÚDOS EQUIVALENTES.
DILIGÊNCIA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE CONFIRMOU A ADEQUAÇÃO DO VEÍCULO ÀS NORMAS SANITÁRIAS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO.
CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JÁ REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MT DISTRIBUIDORA LTDA. em desfavor do PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA., regularmente qualificados, contra decisão administrativa que habilitou a empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA no Pregão Eletrônico nº 90018/2024, cujo objeto é o "Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios em execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, para fornecimento de alimentação dos alunos matriculados nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, jurisdição da 5ª Diretoria Regional de Educação e Cultura em Ceará Mirim/RN".
Alega a parte impetrante, em síntese, que: (i) a empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, inicialmente desclassificada pelo pregoeiro por não apresentar o Certificado de Vistoria Veicular (CVV) exigido pelo edital, obteve indevida habilitação após interposição de recurso administrativo, pois acostou documento diverso do exigido (Laudo de Inspeção emitido pela AGEFIS de Fortaleza/CE); e (ii) o documento apresentado não atende às exigências do item 25.2.2, alínea "b", e 4.1.9 do edital, que requerem expressamente o Certificado de Vistoria Veicular (CVV) para os veículos de transportes de alimentos, conforme o art. 135, § 4º, do Decreto nº 8.739/1983.
PEDIDO (suma) da parte promovente: “a) A CONCESSÃO, ‘inaudita altera pars’, de MEDIDA LIMINAR PARA que seja declarada a nulidade da decisão administrativa que habilitou a empresa PH&B COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90018/2024, tendo em vista as irregularidades apontadas, com a consequente anulação de todos os efeitos decorrentes dessa habilitação tendente a classificação e posterior contratação da empresa supostamente declarada vencedora até julgamento de mérito do presente mandamus, à prevenção de direito líquido e certo da impetrante em concorrer em certame licitatório, em igualdade de condições b) Seja determinada a desclassificação definitiva da empresa PH&B COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. no referido pregão eletrônico, com o restabelecimento da decisão inicial da Pregoeira, que, em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e competitividade, havia reconhecido a inaptidão da referida empresa para participação no certame;” Emenda à petição inicial para inclusão da empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA no polo passivo da demanda (ID. 144456632).
Custas recolhidas.
Liminar indeferida (ID. 145004216).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e a regularidade do procedimento licitatório (ID. 147475584).
A litisconsorte PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. ofereceu contestação (ID. 148042126), informando sobre a adjudicação, homologação e assinatura da Ata de Registro de Preços nº 06/2025 – 5ª DIREC – CEARÁ-MIRIM/RN, em 01/04/2025.
Sustentou que o Laudo de Inspeção juntado, embora com nomenclatura diversa do Certificado de Vistoria Veicular (CVV), cumpre a mesma finalidade, atestando que o veículo está em conformidade com as normas sanitárias para o transporte de alimentos.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID. 148396591). É o relatório.
D E C I D O : O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e da Lei nº 12.016/2009.
O deslinde do feito cinge-se em analisar a adequação ou não do documento fornecido pela empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA para atender à exigência prevista no item 25.2.2, alínea "b", do edital, que estabelece a necessidade de apresentação de "Certificado de Vistoria de Veículo (CVV) para os veículos de transportes de alimentos compatíveis ao transporte dos gêneros alimentícios cotados, concedido pela autoridade sanitária competente (Art. 135, § 4º, Decreto nº 8.739/1983)".
Da análise dos autos, verifica-se que a PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA juntou Laudo de Inspeção emitido pela AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza, órgão responsável pela vigilância sanitária no Município de Fortaleza/CE, atestando a aptidão do veículo de placa POX0H99 para realizar o transporte de alimentos perecíveis.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 147475584) e comprovado pela decisão que acolheu o recurso administrativo da demandada (ID. 144437996), a Administração realizou diligências junto ao órgão de vigilância sanitária – AGEFIS, que confirmou que o veículo se encontra adequado à legislação sanitária vigente, especificamente à Portaria SMS n° 88/2020.
Desse modo, o documento vergastado pela parte impetrante, embora com nomenclatura diversa da exigida pelo edital, comprova a mesma finalidade, qual seja, atestar que o veículo utilizado no transporte de alimentos está em conformidade com as normas sanitárias vigentes.
A autoridade administrativa, ao realizar diligências, confirmou essa adequação, conforme expressamente consignado na decisão que reverteu a inabilitação da empresa.
Além disso, conforme destacado pela litisconsorte, a mesma documentação foi aceita pela Secretaria de Estado da Educação em certame anterior (Pregão Eletrônico nº 90008/2024) de objeto idêntico, demonstrando a coerência da Administração na interpretação das exigências editalícias.
Diante de tal circunstância, correta a atitude do pregoeiro em habilitar a empresa impetrada, sob pena de privilegiar o formalismo exacerbado em detrimento do interesse público na escolha da melhor proposta.
Neste sentido: “Pois bem, apesar da rotineira aplicabilidade do princípio da adstrição ao edital nos julgamentos relativos ao cumprimento das exigências formais dos certames públicos, não se pode olvidar que tal entendimento deve ser mitigado, quando evidenciado que o formalismo excessivo afronta diretamente outros princípios de maior relevância, como o interesse público diretamente relacionado à amplitude das propostas oferecidas à Administração Pública.” (In.
Apelação Cível nº 0845270-19.2020.8.20.5001, Des.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2023).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, III, E 41 DA LEI 8.666/93.
NÃO-OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ATENDIMENTO DA FINALIDADE LEGAL.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei 8.666/93 exige, para a demonstração da habilitação jurídica de sociedade empresária, a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado (art. 28, III). 2.
A recorrida apresentou o contrato social original e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, devidamente autenticada, contendo todos os elementos necessários à análise de sua idoneidade jurídica (nome empresarial, data do arquivamento do ato constitutivo e do início das atividades, objeto social detalhado, capital social integralizado e administradores). 3.
Inexiste violação da lei ou do instrumento convocatório, porquanto a recorrida demonstrou sua capacidade jurídica e atendeu, satisfatoriamente, à finalidade da regra positivada no art. 28, III, da Lei 8.666/93. 4.
A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41).
Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º). 5.
Recurso especial desprovido. (In.
REsp n. 797.170/MT, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 7/11/2006, p. 252.) Ademais, o procedimento licitatório é regido por vários princípios, especificados no art. 5º, da Lei nº 14.133/2021, sendo que um dos principais objetivos a serem perseguidos pelo Poder Público na condução da licitação é a manutenção de seu caráter competitivo, conforme expresso no inciso I, alínea “a”, do art. 9º, da mencionada lei, que veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar situações que “comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório” Portanto, tem o princípio da concorrência relevância distinta para o procedimento licitatório.
Isso porque há exigência constitucional da manutenção da competitividade, na medida em que o inciso XXI, do art. 37 da CRFB veda que a lei estabeleça exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações referentes ao objeto da licitação.
O princípio do formalismo moderado, aplicável aos procedimentos licitatórios, permite à Administração relevar falhas meramente formais que não comprometam a isonomia entre os licitantes ou a finalidade da exigência.
No caso, a documentação apresentada cumpriu o objetivo de comprovar a adequação do veículo às normas sanitárias, não havendo prejuízo material ao interesse público ou aos demais licitantes.
Relevante destacar, neste ponto, a aplicação do consequencialismo jurídico, consagrado no art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que assim dispõe: "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A interpretação das normas com base no consequencialismo jurídico impõe ao julgador considerar os efeitos práticos de sua decisão no mundo concreto.
No caso em exame, a eventual anulação da habilitação da empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, após já realizada a adjudicação, homologação e assinatura da Ata de Registro de Preços, acarretaria efeitos negativos à Administração Pública e ao interesse público, especialmente considerando que o objeto da licitação envolve o fornecimento de alimentação escolar, serviço essencial à comunidade estudantil.
Outrossim, a anulação de atos administrativos já efetivados, com base em formalismo exacerbado, contraria não apenas o princípio da eficiência administrativa, mas também o da segurança jurídica, ambos de estatura constitucional e reforçados pela LINDB após as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018.
Nesse sentido, não se justificaria a anulação de um procedimento licitatório com base na nomenclatura de um documento, quando comprovado que o mesmo atende materialmente à finalidade exigida pelo edital, sem prejuízo à finalidade da norma e ao interesse público primário.
Portanto, tanto sob a ótica do formalismo moderado quanto do consequencialismo jurídico, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora que, após diligências e análise do recurso administrativo, reconheceu a validade do documento disponibilizado pela empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA para fins de habilitação no certame.
Patente, portanto, a ausência de violação a direito líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MT DISTRIBUIDORA LTDA. e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0812352-83.2025.8.20.5001, impetrado em face do PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA., regularmente qualificados, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
Oficie-se ao R.
Des.
DILERMANDO MOTA, da Primeira Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, relator do Agravo de Instrumento nº 0804929-40.2025.8.20.0000, com cópia do presente pronunciamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Certifique-se acerca da tempestividade do recurso e, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:25
Denegada a Segurança a MT DISTRIBUIDORA LTDA.
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05/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Natal em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Natal em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LAUDO ESDRAS PEREIRA BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LAUDO ESDRAS PEREIRA BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 21:49
Juntada de diligência
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13/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0812352-83.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Mandado de Segurança.
Parte Impetrante: MT DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Impetrada: PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LIMINAR.
PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
OFERECIMENTO DE DOCUMENTO DIVERSO DO CERTIFICADO DE VISTORIA VEICULAR (CVV).
LAUDO DE INSPEÇÃO EMITIDO POR ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
FINALIDADE EQUIVALENTE.
ATENDIMENTO MATERIAL À EXIGÊNCIA.
PRIMAZIA DO FORMALISMO MODERADO E DA COMPETITIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR INDEFERIDA.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MT DISTRIBUIDORA LTDA - ME em face de ato do PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, consistente na decisão que reverteu a inabilitação da empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. no Pregão Eletrônico nº 90018/2024 - Processo Administrativo n° 00410028.005169/2024-65.
Narra, em síntese: (i) ter sido a empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA., inicialmente desclassificada por não apresentar o Certificado de Vistoria Veicular (CVV) exigido pelo Edital, pois a licitante acostou Laudo de Inspeção genérico emitido pela AGEFIS de Fortaleza/CE; (ii) a mencionada licitante, após interposição de recurso, teve a habilitação injustamente deferida.
Pede, liminarmente: “a) A CONCESSÃO, ‘inaudita altera pars’, de que seja declarada a nulidade da decisão administrativa que habilitou a empresa PH&B COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90018/2024, tendo em vista as irregularidades apontadas, com a consequente anulação de todos os efeitos decorrentes dessa habilitação tendente a classificação e posterior contratação da empresa supostamente declarada vencedora até julgamento de mérito do presente mandamus, à prevenção de direito líquido e certo da impetrante em concorrer em certame licitatório, em igualdade de condições” Determinada a emenda à petição inicial a impetrante requereu a inclusão da empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. no polo passivo.
Custas recolhidas. É o relatório.
D E C I D O : O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder proveniente de autoridade pública ou agente delegado no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Na análise do pedido liminar, o julgador deve ponderar se os elementos trazidos pelo impetrante demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, bem como se o prosseguimento do certame poderá ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação.
No que se refere ao fumus boni iuris, a controvérsia central reside na adequação ou não do documento apresentado pela empresa PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA para atender a exigência prevista no item 25.2.2, alínea “b”, do Edital, cujo teor estabelece a necessidade de apresentação de “Certificado de Vistoria de Veículo (CVV) para os veículos de transportes de alimentos compatíveis ao transporte dos gêneros alimentícios cotados, concedido pela autoridade sanitária competente (Art. 135, § 4º, Decreto nº 8.739/1983)” (ID. 144435373 – p. 94).
O Art. 135, § 4º, Decreto nº 8.739/1983, por sua vez, estabelece: “Art. 135 – Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deve possuir: (…) § 4º - Os veículos de transporte de alimentos devem possuir certificado de vistoria, o qual é concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção.” Conforme juntado no recurso administrativo, a empresa apresentou um Laudo de Inspeção emitido pela AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza, órgão responsável pela vigilância sanitária no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, atestando a aptidão do veículo para realizar o transporte de alimentos perecíveis (ID. 144435374 e 144437979).
O documento acostado, embora com nomenclatura diversa do "Certificado de Vistoria Veicular (CVV)", aparentemente cumpre a mesma finalidade, qual seja, atestar que o veículo está em conformidade com as normas sanitárias para o transporte de alimentos, inexistindo, neste momento, evidência de que carece de algum outro requisito legal que seria exigível para obtenção do Certificado de Vistoria Veicular (CVV), nos termos da legislação do Estado do Rio Grande do Norte.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ possui jurisprudência no sentido de que “Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados.” (In.
REsp. 1.190.793/SC, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010).
Quanto ao periculum in mora, não se vislumbra risco imediato de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar.
A licitação segue seu curso regular, sendo que eventual nulidade poderá ser reconhecida ao final, após ampla cognição, sem que isso implique danos irremediáveis à impetrante ou ao interesse público.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, em casos análogos, tem privilegiado a interpretação que confere maior competitividade aos certames licitatórios, desde que preservado o interesse público e atendida a finalidade essencial das exigências editalícias, como parece ser o caso dos autos.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar formulado por MT DISTRIBUIDORA LTDA – ME no presente MANDADO DE SEGURANÇA nº 0812352-83.2025.8.20.5001, impetrado em face do PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA., regularmente qualificados, diante da ausência de fundamento relevante e perigo da demora.
Retifique-se a autuação para incluir PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. no polo passivo.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de dez dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito Cite-se a PH&B COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. para, querendo, manifestar-se no prazo legal de quinze dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0812352-83.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
POLO ATIVO: MT DISTRIBUIDORA LTDA.
POLO PASSIVO: LAUDO ESDRAS PEREIRA BATISTA.
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público Estadual (FRMP), em face da necessidade de intervenção do Parquet, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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