TJRN - 0807496-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807496-18.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807496-18.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA NEUMA CESAR SIMAO e outros Réu: Banco do Brasil S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antonia Neuma Cesar Simão, na condição de curadora legal de Thiago de Oliveira Cavalcante, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) é pensionista do IPERN e percebe um salário mensal de R$ 12.424,00 (doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais); b) contudo, não percebeu a integralidade de seu salário em janeiro de 2021 pelo banco requerido, em razão de diversos débitos que possui junto à referida instituição; c) conforme apontam os extratos, foram executados descontos indevidos no 13° salário; d) apesar de ter pactuado o parcelamento dos empréstimos, o banco demandado procedeu à cobrança integral das dívidas, o que culminou com o desconto de todo o seu salário; e) consta no extrato a nomenclatura “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, entretanto, o autor afirma nunca ter contratado tal seguro.
Assim, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como da tutela de urgência por meio da qual se pretende a imediata devolução do salário do autor referente ao mês de janeiro de 2021, este no montante de R$ 9.685,46 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
No mérito, requereu a condenação do banco requerido à repetição de indébito e danos materiais, à devolução do salário de janeiro de 2021 no montante de R$ 9.685,46 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Por fim, pugnou pela condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Posteriormente, foi proferida a decisão em Id. 65125886 e restou deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como a tutela de urgência pretendida, de modo a determinar ao banco a restituição imediata da quantia de R$ 9.685,46 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação em Id. 65502566 e relatou não ter recebido os proventos referentes ao dia 17 de fevereiro, correspondente a R$ 3.727,19 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), em razão de encontrar-se 100% (cem por cento) negativado ou retido.
Em seguida, a autora informou em manifestação de Id. 65730684 ter buscado novamente entrar em contato com o banco réu, oportunidade na qual foi a sua agência, contudo, foi-lhe informado que nada poderia ser feito.
Em seguinte, foi proferida decisão em Id. 65890499.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 66964575.
Em tal peça, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois a relação jurídica envolveria apenas o autor e a Cielo.
Ainda em sede de preliminares, o requerido arguiu a falta de interesse de agir - carência da ação ante a ausência de esgotamento das vias extrajudiciais.
No mérito, a instituição ré defendeu a legalidade das suas condutas, bem como afirmou terem sido contratadas as operações de empréstimos CDC, mediante autoatendimento MOBILE e TAA, autorizadas por meio de senha.
Informou ainda ter havido a solicitação de cancelamento dos seguros pelo autor, tendo os valores sido creditados em sua conta em março de 2021.
Posteriormente, foi apresentada a manifestação pelos autores em Id. 67032234, por meio da qual relataram o descumprimento da liminar.
Em resposta, foi proferida decisão em Id. 67375934, e restou determinada a intimação do banco réu para se pronunciar acerca do descumprimento da liminar.
A seguir, o requerido juntou comprovante de cumprimento da obrigação determinada (Id. 68793503).
Devidamente intimado, o réu, por meio da petição de Id. 68793504, informou que: a) diferente do que foi alegado na inicial, a parte autora, no mês de janeiro de 2021, recebeu proventos no montante de R$ 3.727,19 (três mil setecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), e não no valor de R$ 9.685,46 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); b) a autora afirma não reconhecer as operações de antecipação do 13º salário, contudo, tais operações foram contratadas pelo próprio demandante e titular da conta, vez que, na data da contratação, o termo de curatela não havia sido apresentado à Instituição Financeira, logo os valores estavam disponíveis; c) nos proventos creditados no mês de janeiro de 2021, foram liquidadas duas operações de antecipação de 13º salário, que foram estornadas; contudo, os valores restantes não foram estornados, vez que reconhecidos pelo demandante; d) algumas operações foram renegociadas, razão pela qual não podem ser estornadas; e) foram realizados estornos nos valores de R$ 950,67, R$ 1.312,93 e R$ 538,56, totalizando, assim, o montante de R$ 2.802,16; f) o valor de R$ 2.755,69 foi estornado extrajudicialmente em 24/02/2021; g) o valor total devolvido perfaz a quantia de R$ 5.557,85.
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação em Id. 72681812, e afirmou estar recebendo mensagens de cobranças referentes a empréstimos CDC, bem como estão sendo novamente bloqueados os valores, mediante agendamentos.
Após, foi proferida uma decisão em Id. 76959613, a qual determinou a intimação do demandante para manifestar-se acerca das alegações do réu, visto que ao propor a presente demanda, apenas fez referência ao desconto da quantia de R$ 9.685,46 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), quantia esta que já foi devolvida.
Intimado o autor para se manifestar acerca das declarações do Banco réu, apresentou petitório em Id. 77600781, e ratificou não conhecer qualquer cobrança relativa a empréstimos consignados, pugnando pela devolução de todos os valores descontados.
Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 82599795 e restou mantida a justiça gratuita conferida à parte autora, bem como rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Em resposta à determinação imposta pela decisão supramencionada, o requerido apresentou manifestação em Id. 84191084, na qual juntou comprovante das contratações dos empréstimos realizados pelo requerente.
Ato contínuo, foi apresentada réplica à contestação e demais documentações em Id. 86351081.
Na sequência, o réu apresentou manifestação em Id. 98273105 e informou não possuir provas a produzir, enquanto a parte autora requereu a colheita de depoimento pessoal dos requerentes em Id. 104376455.
Audiência de instrução e julgamento em Id. 130429978.
Por fim, o réu requereu o prosseguimento do feito em Id. 132724452, em razão da parte autora não ter juntado os documentos por ela requeridos em sede de audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial não merecem acolhimento.
Explico.
Urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo, são consumidores por equiparação.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, a parte ré não juntou aos autos o contrato firmado pela parte autora.
No caso vertente, faz-se imperioso destacar que não se trata de contratação negada pela parte requerente, mas sim da suposta impossibilidade de parcelamento, resultando num comprometimento da sua renda mensal.
Com efeito, em sede de audiência de instrução e julgamento, ao ser questionada sobre os fatos ocorridos, a requerente afirmou ter feito o adiantamento do 13° salário no aplicativo do Banco do Brasil, após o que efetuou a tentativa de parcelamento no Banco, mas a instituição financeira não permitiu a realização do parcelamento, e assim, foi efetuado o desconto de todo o valor, junto ao dinheiro do mês, por duas vezes.
Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, possa-se admitir que aquele que contratou, conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico-jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo.
Em suma, não existe suporte lógico-jurídico nem mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores deste contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste.
Assim, perscrutando os autos e verificando os contratos e extratos colacionados (do Id. 84191084 ao Id. 84191103), verifico que as operações questionadas são claras em definir que o desconto ocorrerá em conta corrente e não em folha de pagamento.
Pois bem, sobreleva destacar que desta forma o autor não faz jus a redução de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
O desconto em conta corrente, por ter sido expressamente autorizado pela parte autora, bem como o fato de inexistir limitação de margem de desconto na legislação pátria quanto a essa modalidade de empréstimo, hei de indeferir o pleito de limitação formulado na exordial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ.
REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Acrescente-se que esse entendimento restou sufragado pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA NA EXORDIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA.
OPERAÇÃO DISCUTIDA QUE PREVÊ O PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADE A QUAL NÃO SE APLICA À LIMITAÇÃO CONTIDA NO DECRETO Nº 21.860/2010.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805623-19.2019.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021) - destaquei Portanto, não merece acolhida a pretensão de limitação de descontos em da remuneração da autora, já que o desconto ocorre em conta corrente.
Devem se manter inalteradas as operações de desconto em conta corrente.
Por fim, cumpre destacar já ter ocorrido a solicitação de cancelamento dos seguros pelo autor, tendo os valores sido creditados em sua conta em março de 2021.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 07 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:20
Desentranhado o documento
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07/04/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0807496-18.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NEUMA CESAR SIMAO, THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antonia Neuma Cesar Simão, na condição de curadora legal de Thiago de Oliveira Cavalcante, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) é pensionista do IPERN e percebe um salário mensal de R$ 12.424,00 (doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais); b) contudo, não percebeu a integralidade de seu salário em janeiro de 2021 pelo banco requerido, em razão de diversos débitos que possui junto à referida instituição; c) conforme apontam os extratos, foram executados descontos indevidos no 13° salário; d) apesar de ter pactuado o parcelamento dos empréstimos, o banco demandado procedeu à cobrança integral das dívidas, o que culminou com o desconto de todo o seu salário; e) consta no extrato a nomenclatura “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, entretanto, o autor afirma nunca ter contratado tal seguro.
Assim, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como da tutela de urgência por meio da qual se pretende a imediata devolução do salário do autor referente ao mês de janeiro de 2021, este no montante de R$ 9.685,46 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
No mérito, requereu a condenação do banco requerido à repetição de indébito e danos materiais, à devolução do salário de janeiro de 2021 no montante de R$ 9.685,46 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Por fim, pugnou pela condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Posteriormente, foi proferida a decisão em Id. 65125886 e restou deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como a tutela de urgência pretendida, de modo a determinar ao banco a restituição imediata da quantia de R$ 9.685,46 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação em Id. 65502566 e relatou não ter recebido os proventos referentes ao dia 17 de fevereiro, correspondente a R$ 3.727,19 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), em razão de encontrar-se 100% (cem por cento) negativado ou retido.
Em seguida, a autora informou em manifestação de Id. 65730684 ter buscado novamente entrar em contato com o banco réu, oportunidade na qual foi a sua agência, contudo, foi-lhe informado que nada poderia ser feito.
Em seguinte, foi proferida decisão em Id. 65890499.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 66964575.
Em tal peça, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois a relação jurídica envolveria apenas o autor e a Cielo.
Ainda em sede de preliminares, o requerido arguiu a falta de interesse de agir - carência da ação ante a ausência de esgotamento das vias extrajudiciais.
No mérito, a instituição ré defendeu a legalidade das suas condutas, bem como afirmou terem sido contratadas as operações de empréstimos CDC, mediante autoatendimento MOBILE e TAA, autorizadas por meio de senha.
Informou ainda ter havido a solicitação de cancelamento dos seguros pelo autor, tendo os valores sido creditados em sua conta em março de 2021.
Posteriormente, foi apresentada a manifestação pelos autores em Id. 67032234, por meio da qual relataram o descumprimento da liminar.
Em resposta, foi proferida decisão em Id. 67375934, e restou determinada a intimação do banco réu para se pronunciar acerca do descumprimento da liminar.
A seguir, o requerido juntou comprovante de cumprimento da obrigação determinada (Id. 68793503).
Devidamente intimado, o réu, por meio da petição de Id. 68793504, informou que: a) diferente do que foi alegado na inicial, a parte autora, no mês de janeiro de 2021, recebeu proventos no montante de R$ 3.727,19 (três mil setecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), e não no valor de R$ 9.685,46 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); b) a autora afirma não reconhecer as operações de antecipação do 13º salário, contudo, tais operações foram contratadas pelo próprio demandante e titular da conta, vez que, na data da contratação, o termo de curatela não havia sido apresentado à Instituição Financeira, logo os valores estavam disponíveis; c) nos proventos creditados no mês de janeiro de 2021, foram liquidadas duas operações de antecipação de 13º salário, que foram estornadas; contudo, os valores restantes não foram estornados, vez que reconhecidos pelo demandante; d) algumas operações foram renegociadas, razão pela qual não podem ser estornadas; e) foram realizados estornos nos valores de R$ 950,67, R$ 1.312,93 e R$ 538,56, totalizando, assim, o montante de R$ 2.802,16; f) o valor de R$ 2.755,69 foi estornado extrajudicialmente em 24/02/2021; g) o valor total devolvido perfaz a quantia de R$ 5.557,85.
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação em Id. 72681812, e afirmou estar recebendo mensagens de cobranças referentes a empréstimos CDC, bem como estão sendo novamente bloqueados os valores, mediante agendamentos.
Após, foi proferida uma decisão em Id. 76959613, a qual determinou a intimação do demandante para manifestar-se acerca das alegações do réu, visto que ao propor a presente demanda, apenas fez referência ao desconto da quantia de R$ 9.685,46 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), quantia esta que já foi devolvida.
Intimado o autor para se manifestar acerca das declarações do Banco réu, apresentou petitório em Id. 77600781, e ratificou não conhecer qualquer cobrança relativa a empréstimos consignados, pugnando pela devolução de todos os valores descontados.
Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 82599795 e restou mantida a justiça gratuita conferida à parte autora, bem como rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Em resposta à determinação imposta pela decisão supramencionada, o requerido apresentou manifestação em Id. 84191084, na qual juntou comprovante das contratações dos empréstimos realizados pelo requerente.
Ato contínuo, foi apresentada réplica à contestação e demais documentações em Id. 86351081.
Na sequência, o réu apresentou manifestação em Id. 98273105 e informou não possuir provas a produzir, enquanto a parte autora requereu a colheita de depoimento pessoal dos requerentes em Id. 104376455.
Audiência de instrução e julgamento em Id. 130429978.
Por fim, o réu requereu o prosseguimento do feito em Id. 132724452, em razão da parte autora não ter juntado os documentos por ela requeridos em sede de audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial não merecem acolhimento.
Explico.
Urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo, são consumidores por equiparação.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, a parte ré não juntou aos autos o contrato firmado pela parte autora.
Mister pontificar caber ao fornecedor o ônus de provar a relação contratual com o consumidor, por força da inversão do ônus da prova.
Contudo, não se desincumbiu o requerido de tal ônus, pois sequer restou comprovada a existência da relação contratual.
No caso vertente, faz-se imperioso destacar que não se trata de contratação negada pela parte requerente, mas sim da suposta impossibilidade de parcelamento, resultando num comprometimento da sua renda mensal.
Com efeito, em sede de audiência de instrução e julgamento, ao ser questionada sobre os fatos ocorridos, a requerente afirmou ter feito o adiantamento do 13° salário no aplicativo do Banco do Brasil, após o que efetuou a tentativa de parcelamento no Banco, mas a instituição financeira não permitiu a realização do parcelamento, e assim, foi efetuado o desconto de todo o valor, junto ao dinheiro do mês, por duas vezes.
Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico-jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo.
Em suma, não existe suporte lógico-jurídico nem mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores deste contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste.
Assim, perscrutando os autos e verificando os contratos e extratos colacionados (do Id. 84191084 ao Id. 84191103), verifico que as operações questionadas são claras em definir que o desconto ocorrerá em conta corrente e não em folha de pagamento.
Pois bem, sobreleva destacar que desta forma o autor não faz jus a redução de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
O desconto em conta corrente, por ter sido expressamente autorizado pela parte autora, bem como o fato de inexistir limitação de margem de desconto na legislação pátria quanto a essa modalidade de empréstimo, hei de indeferir o pleito de limitação formulado na exordial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ.
REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Acrescente-se que esse entendimento restou sufragado pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA NA EXORDIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA.
OPERAÇÃO DISCUTIDA QUE PREVÊ O PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADE A QUAL NÃO SE APLICA À LIMITAÇÃO CONTIDA NO DECRETO Nº 21.860/2010.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805623-19.2019.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021) - destaquei Portanto, não merece acolhida a pretensão de limitação de descontos em da remuneração da autora, já que o desconto ocorre em conta corrente.
Devem se manter inalteradas as operações de desconto em conta corrente.
Por fim, cumpre destacar já ter ocorrido a solicitação de cancelamento dos seguros pelo autor, tendo os valores sido creditados em sua conta em março de 2021.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 12:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807496-18.2021.8.20.5001 AUTOR: ANTONIA NEUMA CESAR SIMAO, THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico que a parte demandante requereu a designação de audiência de instrução.
Assim, tendo em vista o pedido supra, DESIGNO audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 04/09/24, às 10h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intime-se as partes por meio dos seus advogados, caso queiram intimação pessoal, deveram requerer no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, ficam intimadas as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:08
Outras Decisões
-
02/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807496-18.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NEUMA CESAR SIMAO, THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito proposta por THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, representado por ANTÔNIA NEUMA CESAR SIMÃO, contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 82599795.
Ato contínuo, por meio do despacho de Id. 94926597, este juízo concedeu prazo para que as partes apresentassem manifestação acerca da produção de novas provas.
A parte autora, por ocasião da manifestação de Id. 97234905, requereu a designação de audiência de instrução, a fim de obter a oitiva do Sr.
THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (autor).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar o pedido de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretende produzir em tal ato e a utilidade de tal ato jurisdicional ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
18/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 09:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:36
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 05:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:32
Outras Decisões
-
05/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 17:10
Outras Decisões
-
23/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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