TJRN - 0800417-22.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
05/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800417-22.2021.8.20.5119 Partes: MARIA DO SOCORRO DA SILVA x Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo causídico da demandante, que aponta omissão na sentença de id 101889956.
Contraditório em id 103628350. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos de declaração tem por objetivo sanar uma omissão, contradição ou obscuridade que constam do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese dos autos, verifica-se que a embargante pretende “anular a sentença de mérito prolatada” “por que restaram pendentes ainda pretensões da parte autora”.
Há de ressaltar que os argumentos apresentados não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, posto não alegar a inexistência de nenhum pedido que deixou de ser apreciado.
Em relação a impossibilidade de cumprimento do acordo, deverá a embargante, por meio de seu advogado, adotar e requerer as providências devidas ao caso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Porém, tendo em conta que a presente demanda deve prosseguir em relação ao BMG S/A, aproveito o ensejo para suprir o vício, nos seguintes termos: Onde se lê: “Procedidas às anotações de praxe, arquivem-se os autos.” Leia-se: “Procedam-se as anotações de praxe, dando-se baixa na distribuição em relação aos demandados BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.” No mais, persiste a sentença nos seus próprios termos.
Ultrapassado o prazo para manifestação certifique-se do trânsito em julgado.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800417-22.2021.8.20.5119 Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido: Banco Bradesco Promotora S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo os embargados, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
LAJES/RN, 12 de julho de 2023 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:53
Homologada a Transação
-
15/02/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 20:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830441-96.2021.8.20.5001
Raul Rodrigo do Nascimento
Banco Santander
Advogado: Alyson Colt Leite Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0824584-35.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao Fernandes de Araujo
Tomazia Isabel Fernandes de Araujo
Advogado: Felipe de Melo Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2022 17:06
Processo nº 0830441-96.2021.8.20.5001
Banco Santander
Raul Rodrigo do Nascimento
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2021 22:08
Processo nº 0136483-85.2012.8.20.0001
Marcos Antonio Nunes
Maria Cristina Dantas de Medeiros
Advogado: William Ferreira de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2012 09:36
Processo nº 0801093-72.2017.8.20.5001
Carlos Henrique de Franca Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Moises Alves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2017 14:40