TJRN - 0803400-83.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:34
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:14
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0803400-83.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Paciente: Evandro Barbosa da Costa Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Evandro Barbosa da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente desde 21/02/2025, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.
Afirma que a decisão que decretou a custódia provisória carece de fundamentação concreta acerca da periculosidade do agente e do envolvimento do paciente na prática do delito de tráfico de drogas. 4.
Quanto à autoria, alega que se encontra fundada exclusivamente nos depoimentos policiais e revela a possibilidade de a droga ter sido arremessada por um terceiro para o telhado da casa incursionada.
Atinente à materialidade, revela que não foi juntado o laudo de constatação preliminar. 5.
Sustenta que a incursão domiciliar foi ilegal, ante a ausência de justa causa e autorização do morador, bem como a inexistência de flagrante delito.
Acresce estar configurado o abuso de poder policial, pois os agentes públicos causaram, injustificadamente, danos relevantes aos bens pertencentes ao paciente e sua família. 6.
Por fim, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para relaxamento/revogação da custódia preventiva.
Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Juntou documentos. 8. É o relatório. 9.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. 10.
No caso, requer o impetrante a concessão da ordem para expedição do alvará de soltura, fundamentando o pedido, para tanto, na inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade, carência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar e na suposta ilegalidade da incursão policial no domicílio, ante a ausência de qualquer das exceções previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 11.
Quanto à primeira tese, a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar tal matéria, por demandar dilação probatória, consoante reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. 12.
No mais, pelo acervo probatório colacionado, verifico a existência de elementos indicando a materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, notadamente pelo Laudo de Exame Químico de Constatação sob ID 29685903, p. 58-59. 13.
Em relação à suposta ilegalidade da incursão policial, vejo, a princípio, que a tese não deve ser acolhida. 14.
Consta no Inquérito Policial (ID 29687220) que os policiais Marcelo de Lima e Humberto Guedes da Silva estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram vários indivíduos em atitude suspeita, os quais empreenderam em fuga ao perceber a presença policial, tendo dois deles adentrado em residência. 15.
Ato contínuo, a moradora autorizou o ingresso dos agentes públicos na citada casa, ocasião em que encontraram porções de entorpecentes escondidas no telhado do imóvel, além de diversos objetos comumente associados ao tráfico de entorpecentes. 16.
Numa análise superficial, entendo que a fuga ao avistar os policiais autoriza o ingresso dos policiais no imóvel, inclusive sem a permissão do morador, ante a provável situação de flagrante delito.
Nesse sentido: "7.
No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura, saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua) justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na diligência policial." (REsp n. 2.096.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 17.
Demais disso, os vídeos juntados pelo impetrante, ainda que mostrem a ocorrência de danos aos bens móveis contidos na residência, não comprovam, de maneira inequívoca, que foram ocasionados pelos policiais durante as buscas.
A rigor, não é possível identificar a data da gravação, o local onde foi gravado, tampouco o contexto. 18.
Na verdade, somente após a instrução processual será possível analisar devidamente as circunstâncias da prisão do paciente e apreensão dos entorpecentes, bem como a responsabilidade pelos danos causados no interior do imóvel. 19.
Concernente à fundamentação do decreto preventivo (ID 29685906), entendo que se apresenta consistente.
Destacou a autoridade coatora a existência de execução penal em andamento em desfavor do paciente – processo nº 5000068-87.2024.8.20.0001 – e, ainda assim, ele foi flagrado supostamente praticando outro crime. 20.
Verifico, pois, que a prisão preventiva do paciente está justificada na periculosidade social do agente, demonstrada pelo fundado risco de reiteração delitiva, revelando, a meu ver, a necessidade de resguardo da ordem pública. 21.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça “reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 918.756/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024), de forma que a prática de delito durante cumprimento de pena por condenação criminal anterior é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 22.
Portanto, considerando que as alegações e provas constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. 23.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 24.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/03/2025 21:44
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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