TJRN - 0803303-56.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803303-56.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Petição inicial no id. 126535032.
Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Diz que não se recorda da dívida e que estaria prescrita.
Requer a exibição do contrato e declaração de inexistência do débito.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126541298 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação no id. 128120051.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial e prescrição.
Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação.
Diz que o crédito foi cedido pela empresa CETELEM BRASIL S/A.
Requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre a matéria.
Impugna a gratuidade de justiça.
Junta cópia de proposta de crédito assinada pelo autor no id. 128120058 - pág. 1 – 2 e certidão com informação da cessão de crédito no id. 128120061 Citação no id. 132659750 Manifestação a contestação no id. 133571691 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade.
A parte demandada no id. 141695266 apresenta acordo extrajudicial e requer a homologação É o relato.
Decido.
No id. 141695266 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração no id. 126535037 e id. 141695272).
Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 141695266 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 05:56
Homologada a Transação
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:24
Outras Decisões
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22/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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