TJRN - 0808507-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808507-43.2025.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora na boca do caixa da empresa executada até o limite do valor de R$ 13.411,91 (treze mil, quatrocentos e onze reais e noventa e um centavos).
Caso não sejam encontrados valores em caixa, penhore-se tantos bens quantos forem necessários para a quitação da dívida.
Após, intime-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Não havendo bens a serem penhorados, intime-se a executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 23:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0808507-43.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
14/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808507-43.2025.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença movida por PROSEGUR BRASIL S/A e outro em face de ALECRIM COMÉRCIO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 12.538,28 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 157120650.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0808507-43.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 155111143 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808507-43.2025.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de execução provisória de título executivo judicial proferido em Ação Monitória, promovida por PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e outra, em face de ALECRIM COMÉRCIO LTDA.
Regularmente intimado para pagamento (ID 142837762), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149792539), alegando: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ausência de título executivo judicial; (iii) ausência de caução.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 152112664), requerendo a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
I – Da inépcia da petição inicial A alegação de inépcia não merece acolhimento.
A exequente apresentou os documentos exigidos pelos arts. 523 e 524 do CPC, possibilitando a identificação do crédito e do título judicial, bem como o valor exequendo, com perfeita delimitação da obrigação executada.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
II – Da alegação de inexistência de título executivo judicial Nos termos do art. 702, §8º, do CPC, rejeitados os embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,, ainda que pendente de recurso.
No caso dos autos, a sentença proferida no processo monitório rejeitou os embargos opostos pela parte executada e reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Ainda que tenha sido interposta apelação, o art. 1.012, §1º, III, do CPC estabelece que: “A apelação não terá efeito suspensivo quando interposta contra [...] sentença que julga improcedentes os embargos à execução.”
Por outro lado, o art. 702, §4o. dispõe: "§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.(grifei) Portanto, a sentença constitui título executivo judicial plenamente exigível, inclusive provisoriamente, sendo cabível o prosseguimento da execução, como se observa, ainda, pela jurisprudência que passo a colacionar: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Ação monitória - Efeito suspensivo atribuído à oposição dos embargos monitórios que subsiste apenas até o julgamento em primeiro grau - Inteligência do art. 702, § 4º, CPC - Interposição de recurso de apelação que não obsta a execução provisória do título executivo judicial constituído (art. 702, § 8º, CPC)- Precedentes - RECURSO NÃO PROVIDO. (grifei) (TJ-SP - AI: 22452556520208260000 SP 2245255-65 .2020.8.26.0000, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 04/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Rejeito, assim, a alegação de inexistência de título executivo judicial, ressalvando que não foi concedido efeito suspensivo à apelação.
III – Da ausência de caução Nos termos do art. 520, IV, do CPC, a caução somente é exigível quando o cumprimento provisório puder acarretar risco à parte executada, como no caso de levantamento de valores ou alienação de bens.
Entretanto, não se verifica, nos presentes autos, qualquer pedido de levantamento imediato de quantia ou prática de ato que possa causar prejuízo irreversível à parte executada, inexistindo, portanto, qualquer das hipóteses que justificariam a exigência de caução.
Assim, não há que se falar em vício formal a ser sanado, razão pela qual afasto a alegação de ausência de caução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 702, §4º, e 1.012, §1º, III, todos do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.538,28 (doze mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), acrescida das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como início dos atos de expropriação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0808507-43.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA REQUERIDO: ALECRIM COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 149792539), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 22:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808507-43.2025.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença movida por PROSEGUR BRASIL S/A e outro em face de ALECRIM COMÉRCIO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.066,89 (dez mil e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 22:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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