TJRN - 0800902-28.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 22:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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30/08/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800902-28.2023.8.20.5159 Apelante: Victor Hugo da Silva Fernandes Apelado: Município de Olho D’Água do Borges Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Victor Hugo da Silva Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, ao concluir pela improcedência da pretensão proposta pelo Município de Olho D’Água do Borges, arbitrou os honorários de sucumbência de forma equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do comando decisório de Id. 31405303.
Por meio do petitório de Id. 31574901, consta pedido de habilitação como amicus curiae formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Norte – OAB/RN. É o que importa relatar.
Decido.
De início, pontuo que a intervenção do amicus curiae, modalidade de participação de terceiro no processo, destina-se a subsidiar o órgão julgador com elementos que permitam a ampliação da discussão jurídica e, em consequência, a formação de sua convicção.
A propósito, doutrina Humberto Theodoro Júnior que: “O amicus curiae, ou amigo do tribunal, previsto pelo NCPC entre as hipóteses de intervenção de terceiro (art. 138), mostra-se - segundo larga posição doutrinária -, preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico.
Não é ele propriamente parte no processo - pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo -, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo.
Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda.
Sua intervenção, de tal sorte, justifica-se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional”. (Jr., THEODORO, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, 60ª edição, p. 425).
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Infere-se, portanto, que a admissibilidade do interveniente está condicionada à demonstração de que a matéria em debate extrapola os limites subjetivos da lide, revestindo-se de especial relevância ou de manifesto interesse público, social ou coletivo, pressupostos não observados à espécie.
Com efeito, aprofundando os requisitos necessários à intervenção do amicus curiae elencados na norma processual, Elpídio Donizetti ensina que: “O CPC/2015 estabelece alguns requisitos para a intervenção do amicus curiae.
São eles: a) Relevância da matéria: esse requisito requer que a questão jurídica objeto da controversa extrapole os interesses subjetivos das partes.
Ou seja, a matéria discutida em juízo deve extravasar o âmbito das relações firmadas entre os litigantes.
Cassio Scarpinella Bueno considera, ainda, que o requisito da relevância deve ter relação com a necessidade de se trazerem aos autos outros elementos que sirvam para a formação do convencimento do juiz. b) Especificidade do tema: o requisito tem relação com o conhecimento do amicus curiae acerca do tema objeto da demanda.
Esse conhecimento, que pode ser técnico ou científico, deve ser útil ao processo e à formação da convicção do juiz ou do órgão julgador para o julgamento da matéria de direito. c) Repercussão social da controvérsia: para possibilitar a intervenção do amicus curiae, o órgão julgador não deve observar apenas o aspecto jurídico da questão, mas, também, os reflexos ou a repercussão que a controvérsia pode gerar no âmbito da coletividade.
Questões relevantes do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico, que suplantem os interesses individuais das partes, merecem a intervenção de pessoas ou entidades representativas da sociedade civil. d) Representatividade adequada: o amicus curiae não intervém no processo para defender seus próprios interesses.
A participação formal de pessoa (física ou jurídica), órgão ou entidade, deve se fundamentar na necessidade de se defenderem os interesses gerais da coletividade ou aqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe.
A relação de congruência que deve existir entre as finalidades do terceiro interveniente e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle concentrado também precisam ser observados nas demais ações que possibilitem a intervenção do amicus curiae.” (DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 122).
Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à correta fixação da verba honorária sucumbencial, supostamente arbitrada de forma inadequada na origem, tratando-se, portanto, de uma pretensão de natureza estritamente particular, cujos efeitos se limitam às partes litigantes e aos seus respectivos patronos.
A questão, por conseguinte, não ostenta o interesse social ou a relevância coletiva que demandariam a proteção da ordem jurídica por meio de intervenientes.
Nesse contexto, ausentes os pressupostos intersubjetivos necessários, revela-se injustificada a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, no julgamento do presente recurso, razão pela qual, rejeito o petitório de intervenção do amicus curiae.
Intime-se.
Publique-se.
Transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos os autos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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