TJRN - 0804236-78.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:11
Processo Reativado
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804236-78.2023.8.20.5124 REQUERENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REQUERIDO: JOSE GOMES SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de JOSÉ GOMES SOBRINHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Homologado acordo em sentença de ID 106266312.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos e expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo (ID 121235307).
Em seguida, juntou minuta de acordo em ID 131861052.
Por meio do petitório de ID 136498437, noticiou o descumprimento do acordo, requerendo a busca e apreensão do veículo.
Em despacho de ID 136498437 restou esclarecida a impossibilidade do prosseguimento do procedimento especial.
No mais, a parte credora foi intimada para informar se havia interesse na homologação do acordo, oportunidade em que deveria apresentar planilha atualizada do débito.
Confirmado o interesse na homologação da avença em ID 147762551. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado ao caderno processual pelo advogado da parte exequente com poderes para tanto (procuração ID 97328656), e assinado digitalmente pela parte executada, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 131861052, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804236-78.2023.8.20.5124 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: JOSE GOMES SOBRINHO DESPACHO Inicialmente, não há o que se falar em prosseguimento do procedimento especial, em que foi homologada transação, o que dispõe que aplicará ao caso em concreto o capítulo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, informar o interesse na homologação do acordo ao ID 131861052, bem como apresentar planilha do débito atualizada, sob pena de arquivamento.
Após, voltem os autos para Homologação de Acordo.
Em desfecho, evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:55
Processo Reativado
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18/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 05:58
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 06/10/2023 23:59.
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04/09/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 22:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:16
Homologada a Transação
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22/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:50
Juntada de Ofício
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22/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:59
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:47
Juntada de custas
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23/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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