TJRN - 0804699-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804699-06.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Polo passivo: ASSOCIACAO AMIGOS DO BEM - AAB: 53.***.***/0001-35 Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão Trata-se de ação de conhecimento com pedidos declaratório e condenatório ajuizada por Moacir Manoel de Almeida contra a Associação Amigos do Bem – AAB.
Narra a parte autora, em síntese, que é idoso e pensionista, verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, a título de contribuição para a referida associação.
Argumenta que jamais autorizou ou assinou qualquer documento de adesão e que tais descontos vêm ocorrendo desde abril de 2024, sem previsão de encerramento, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos Requer a a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações associativas que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde abril/2024, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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