TJRN - 0822056-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:12
Processo Reativado
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11/09/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/06/2025 14:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Proc. nº.: 0822056-91.2023.8.20.5001 Exequente: JOSE AUGUSTO BARRETO JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 108.726,22 (cento e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), conforme ID 134214822, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11/10/2024.
Em atenção à Resolução nº 17-TJ, de 2 de junho de 2021, fica deferida a aplicação do disposto no artigo 1º, inciso I Lei 10.166/2017 para os créditos devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte aos idosos e portadores de doença grave definidos na forma da Lei, caso o(a) exequente renuncie aos valores que porventura ultrapassem o total de sessenta salários mínimos.
Nos demais casos, aplicam-se as disposições estabelecidas nas legislações de cada ente quanto aos valores máximos para pagamento de créditos via RPV, a saber, até 20 (vinte) salários para o Estado do Rio Grande do Norte e 10 (dez) salários para o Município de Natal e que eventual renúncia deverá obedecer aos referidos limites máximos.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual de ID 99292706.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, registro que pedido formulado nesse sentido é descabido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Intimem-se.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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19/11/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:54
Processo Reativado
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04/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 05:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/06/2024 23:59.
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09/06/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 16:17
Juntada de diligência
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24/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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22/04/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 09:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:36
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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