TJRN - 0801635-53.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801635-53.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MELO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença.
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se reconhece o registro fotográfico de ID 137520049 - pág. 1, bem como a contratação de cartão junto ao suposto cedente FortBrasil.
A parte demandada deverá acostar instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, bem como esclarecer a forma de disponibilização dos supostos valores em favor da parte autora.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DE MELO DOS SANTOS.
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06/11/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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