TJRN - 0801241-91.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801241-91.2024.8.20.5113 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Polo passivo MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CAAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo à “Contribuição CAAP”, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais; e (iv) examinar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à entidade apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade judiciária deve ser concedida à entidade apelante, à luz da sua natureza jurídica voltada à defesa de pessoas idosas, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, considerando que a CAAP se enquadra como fornecedora de serviços, e a parte autora, mesmo sem vínculo contratual, é consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC. 5.
A responsabilidade da apelante é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo. 6.
A ausência de comprovação, pela ré, de relação jurídica autorizadora dos descontos em folha de benefício previdenciário atrai a sua responsabilidade pelo vício do serviço, sendo ônus da ré demonstrar a regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não foi demonstrado engano justificável que afaste a presunção de má-fé, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida. 8.
Não se configura o dano moral no caso concreto, pois o valor descontado (R$ 42,36) é ínfimo e, embora indevido, não comprometeu a subsistência da parte autora nem resultou em abalo relevante aos seus direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, arts. 344 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, EREsp 1413542/RS, Corte Especial, j. 10.05.2017.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS/CAAP, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CAAP” e condenando o réu à restituição em dobro do indevidamente descontado e indenização por danos morais, no montante de R$3.000,00.
Pugna o apelante pela gratuidade judiciária.
Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso; a ausência de má-fé, razão pela qual indevida a condenação a restituição dos valores descontados na forma dobrada; a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido ou qualquer situação vexatória que tenha passado que pudesse ensejar o pagamento de qualquer indenização.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, que a restituição se dê na forma simples e que se reduza o montante a título de indenização por danos morais, observando-se a razoabilidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
De início, revejo decisão anterior e defiro o benefício da gratuidade judiciária à entidade apelante, ante à natureza jurídica em defesa dos idosos (ID 30481485), consoante previsão do art. 51 da Lei n. 10.741/2003.
A controvérsia recursal versa sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé; a ausência de comprovação de danos morais; na eventualidade de manutenção da condenação indenizatória, a redução do quantum arbitrado.
No curso do processo foi decretada a revelia do réu, o que conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, e não implica na procedência automática dos pedidos, de modo que pode o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo, nos termos do art. 344 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte réu, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
A parte ré não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova da relação contratual entre as partes.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve a ré arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Os descontos em controvérsia foram no valor de R$42,36, conforme ID 30480064 - Pág. 4.
Assim, revelam-se de valor ínfimo, incapazes de gerar repercussão suficientemente negativa a ponto de ensejar indenização por danos morais.
No caso, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Para corroborar o entendimento, cita-se julgados desta corte: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO DO SERVIÇO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Luzinete Fernandes de Sena contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a inexistência de relação jurídica e determinar a cessação dos descontos, bem como condenar o Banco Bradesco S/A a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados.
Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, requereu a repetição dobrada do indébito e a fixação de indenização moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; (ii) saber se a cobrança indevida do serviço “Cartão Crédito Anuidade” não contratado configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.
O dano moral indenizável pressupõe que a conduta do ofensor cause dor, constrangimento ou sofrimento à vítima, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O desconto mensal indevido, em valor ínfimo, não compromete a subsistência da parte autora, sendo insuficiente para caracterizar lesão imaterial.
O fato apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-62.2024.8.20.5108, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CEBAP”).
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.DESCONTOS ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “Contribuição CEBAP”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos e (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC é aplicável à hipótese, considerando que a ré se enquadra no conceito de fornecedora, e o autor, mesmo na ausência de relação contratual, é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do CDC. 4.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e o nexo causal para ensejar a reparação.
A ré não apresentou prova da existência de relação contratual que justificasse os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, II). 5.
A repetição do indébito na forma dobrada é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; EREsp 1413542/RS, Corte Especial do STJ).
Não se demonstrou que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. 6.
Quanto ao dano moral, a hipótese não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que os descontos realizados não comprometeram significativamente a subsistência do autor nem causaram abalo emocional relevante.
A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se suficiente para reparar o prejuízo. 7.
Precedentes jurisprudenciais indicam que descontos pontuais de valor reduzido, quando não impactam a renda do consumidor de forma relevante, não configuram dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parte ré provido parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801304-75.2024.8.20.5159, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presumem no caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser acolhida a pretensão recursal quanto à exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré apenas para excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801241-91.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801241-91.2024.8.20.5113 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS/CAAP, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito e condenando a apelante ao pagamento de danos morais e materiais.
Inicialmente, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que a parte requerente comprove a hipossuficiência financeira, ao que foi intimada a apelante para tal, porém se manteve inerte.
Dos autos não se verifica documento capaz de comprovar a hipossuficiência da parte apelante.
Não há comprovação da insuficiência financeira, nem de despesas da parte apelante.
Inexistem provas que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente para preparar o recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Publicar.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
16/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS/CAAP.
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15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 05:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801241-91.2024.8.20.5113 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta pelo CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS/CAAP, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito e condenando a apelante ao pagamento de danos morais e materiais.
A associação deixou de recolher o preparo recursal, afirmando que as entidades sem fins lucrativos, de natureza assistencial ou filantrópica, possuem direito ao benefício da justiça gratuita, pelo que requereu a isenção do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
A associação recorrente, no intuito de comprovar a insuficiência de recursos para garantir o deferimento da benesse legal, firmou-se no direito à isenção de custas, com base no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, que dispõe sobre a isenção às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso.
Tal dispositivo legal não pode ser invocado pela associação para requerimento de isenção de custas e honorários, pois o art. 51 do Estatuto do Idoso se aplica às entidades que atuam de forma exclusiva na defesa do interesse de pessoas idosas.
No presente caso, a ré presta serviços aos aposentados e pensionistas, e não age em defesa do destinatário hipossuficiente, a fazer jus ao benefício solicitado.
Assim, para se reconhecer a necessidade das pessoas jurídicas ao benefício legal, ainda que tenham ou não fins lucrativos, é necessário a demonstração da situação de penúria financeira que as qualifique ao deferimento do benefício, o que não foi feito.
Cito julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE DOS SINDICALIZADOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO NÃO INSTRUÍDO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. [...] V - Ressalte-se que a isenção de custas prevista na Lei n. 7.347/85 só se aplica à ação civil pública e, no caso dos autos, cuida-se na origem, de uma ação ordinária, conforme consignado na Sentença à fl. 118 (AgRg no REsp n. 1.544.177/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.).
VI - Outrossim, a isenção prevista na Lei n. 8.078/1990 destina-se apenas às ações coletivas previstas na referida lei, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados (AgInt no REsp n. 1.623.931/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.409.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos e supressões intencionais) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, resta à associação a demonstração da situação de hipossuficiência financeira ou o dever de arcar com o pagamento de custas decorrentes do exercício da faculdade recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS/CAAP.
-
09/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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