TJRN - 0808955-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808955-84.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE DE ARIMATEA MAGALHAES JUNIOR Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo executado, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por força do Tema 1157, fixado pelo STF.
Em resposta, a parte exequente insistiu com a pretensão executiva. É o relatório.
Segue decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que consiste em pedido de servidor público que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, sujeito ao Tema 1.157.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual se discutiu a aplicabilidade àquele dos benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19, do ADCT, aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Contudo, ainda que se reconheça esse fato e que o exequente tenha ingressado nos quadros do Estado sem submissão a concurso público, é de se destacar que este foi aposentado em 16.7.2022 (Id 95675909 - pág. 1) como se concursado fosse.
Assim, enxerga-se que a situação funcional do autor, com a aposentadoria, convalidou-se, não podendo neste processo ser discutido a natureza de seu vínculo para afastar nesta fase processual a exigibilidade da sentença exarada.
Além do mais, impende aclarar que o executado não sustentou a aplicação do Tema 1157, do STF, em sede de contestação e, inobstante a parte autora ter se saído vitoriosa em sua pretensão em 1º grau de jurisdição, o demandado, contra a sentença, não interpôs recurso.
Por fim, entendo que não se aplica ao caso, a suspensão determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos de nº 0860357-10.2023.8.20.5001, o qual discute este tema, pois ali somente se reportou aos processos que se encontravam em fase de conhecimento.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pela parte executada, afastando a incidência do Tema 1157, do STF, reconhecendo a exigibilidade do título judicial.
Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos em cumprimento de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
15/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:08
Outras Decisões
-
02/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808955-84.2023.8.20.5001 Parte exequente: JOSE DE ARIMATEA MAGALHAES JUNIOR Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 18 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808955-84.2023.8.20.5001 Parte exequente: JOSE DE ARIMATEA MAGALHAES JUNIOR Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 18 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
19/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:48
Processo Reativado
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25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 12:49
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 04:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 08:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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