TJRN - 0801214-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801214-13.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES EXECUTADO: SILVANA RIBEIRO DA SILVA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CONDOMÍNIO SOLAR DAS ESTAÇÕES, nos quais requer a reforma da sentença prolatada no ID 145182979, por entender que houve vício no julgado ao extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Inicialmente, conheço dos embargos anexados ao ID 145353616, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, que, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao embargante, visto que a decisão não padeceu de qualquer contradição, obscuridade ou omissão apta a ser sanada eis que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, por indeferimento da inicial, haja vista que o condomínio exequente/embargante não juntou em tempo hábil comprovação de recebimento pela parte executada/embargada de prévia notificação extrajudicial acerca do débito.
Cabe ressaltar que o pedido de prorrogação de prazo foi deferido em duas ocasiões, concedendo tempo suficiente para que a parte exequente cumprisse a diligência solicitada.
Assim, pretende o embargante o reexame de matéria já decidida, prática esta inadmissível quando se trata de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:17
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Com análise dos autos, verifica-se que foi deferido o pedido de prorrogação de prazo por 2 (duas) oportunidades, ou seja, tempo suficiente para a parte exequente cumprir com a diligência solicitada, ou seja, com a juntada de notificação prévia.
Inclusive, restou consignado nos despachos anteriores a possibilidade de a parte exequente requerer a conversão do procedimento de execução em ação de conhecimento.
No entanto, restou inerte quanto a este pedido.
Dessa forma, indefiro o pedido de prorrogação e determino a conclusão dos autos para sentença de extinção por indeferimento da inicial.
Com efeito, a sentença de extinção em nada prejudicará o direito da parte exequente, uma vez que poderá ajuizar uma nova ação com a juntada dos documentos indispensáveis.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente, após concluam-se os autos para sentença de extinção.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
12/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES
-
11/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:03
Outras Decisões
-
06/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-90.2025.8.20.5145
Jefferson Marley Leal Pereira
Rosinete Leocadio de Santana
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 18:25
Processo nº 0800773-89.2023.8.20.5137
Girlene Teixeira da Silva 03592412477
Show Importadora e Distribuidora LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 07:55
Processo nº 0802379-76.2023.8.20.5130
Josefa Paulino de Franca
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 11:46
Processo nº 0611701-59.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Edilza Candido da Nobrega
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2009 12:57
Processo nº 0803386-53.2024.8.20.5103
Benedita Araujo de Souza
Municipio de Currais Novos
Advogado: Joseilton da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 07:20