TJRN - 0800323-83.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800323-83.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA DO CARMO MEDEIROS RIBEIRO Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josefa do Carmo Medeiros Ribeiro em desfavor do Banco Bradesco S.A., declarando inexistente relação contratual entre as partes, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) verificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas e o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal do art. 27, afastando-se a alegação de prescrição trienal e quinquenal previstas no Código Civil. 4.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois integra a cadeia de consumo, sendo responsável pela conta da autora e solidariamente obrigada à reparação. 5.
A inversão do ônus da prova é aplicável à espécie (CDC, art. 6º, VIII), incumbindo ao banco comprovar a existência de contratação válida e a prestação de serviços que justificassem as tarifas cobradas. 6.
A instituição financeira não juntou contrato assinado pela autora nem comprovou a utilização de serviços além dos essenciais, restando demonstrada a cobrança indevida. 7.
A falha na prestação do serviço bancário, com desconto de valores de natureza alimentar sem autorização, viola princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, configurando dano moral indenizável. 8.
A indenização fixada deve observar os parâmetros jurisprudenciais do tribunal local, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00, dado o caráter alimentar dos valores descontados, ainda que ausente inscrição em cadastros restritivos. 9.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido (Banco Bradesco S.A.).
Recurso parcialmente provido (Josefa do Carmo Medeiros Ribeiro).
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias que envolvam consumidores hipossuficientes, afastando-se o prazo prescricional do Código Civil. 2. É legítima a responsabilização do banco que, integrante da cadeia de fornecimento, realiza descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. 3.
A cobrança de tarifas sem contrato ou autorização expressa caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro. 4.
A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais locais, ainda que não haja inscrição em cadastro restritivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 27; CPC, art. 373, II.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando parcial provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800323-83.2025.8.20.5103, ajuizado por JOSEFA DO CARMO MEDEIROS RIBEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA DO CARMO MEDEIROS RIBEIRO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Banco Bradesco S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).” Em suas razões recursais (Id. 31840114), o banco apelante suscita a preliminar de prescrição trienal e quinquenal e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade da cobrança da rubrica “ENC.
LIM.
CREDITO” e a inexistência de dano moral indenizável, alegando exercício regular de direito.
Aduz que não estão presentes os pressupostos que ensejam a reparação por danos morais, tampouco sendo devida a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório devido.
Nas razões recursais da parte autora (Id. 31840112), a apelante defende a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, sustentando a majoração em virtude do caráter alimentar de seu benefício previdenciário.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando a sentença, seja majorada a indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte autora da demanda, em que se defendeu o desprovimento do recurso do banco.
A instituição financeira, por sua vez, deixou transcorrer prazo sem apresentar contrarrazões (Id’s 31840118, 31840320).
Com vista dos autos, entendeu a representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 32500872). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e, dada a similitude fática de ambos, passo a julgá-los de forma conjunta.
Ab initio, cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer a instituição financeira.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Ademais, cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que o banco faz parte da cadeia da relação consumerista objeto da lide, dado que é responsável pela conta da parte autora.
Além disso, aduz o parágrafo único do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança de tarifas, efetivadas mensalmente na conta bancária de titularidade da parte autora, assim como ao cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Fixados esses pontos, conforme se depreende do caderno processual, a parte autora alega, desde sua inicial, ter aberto conta bancária junto à instituição financeira apelada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem à cobrança das tarifas impugnada.
Ocorre que, a despeito das alegações recursais do banco apelante, constata-se que este não acostou cópia original do contrato que teria ensejado a cobrança das tarifas, além de não ter acostado os extratos da conta bancária do autor.
Também não foi capaz de comprovar a utilização de serviços essenciais em quantidade superior ao que já deve ser disponibilizado gratuitamente, uma vez que os extratos juntados pela autora comprovam a utilização somente dos serviços reputados como essenciais (Id. 31840078).
Quanto à alegação de que deveria responder apenas pela rubrica “ENC.
LIM.
CREDITO”, e que a mesma seria válida, ainda que tal afirmação fosse verdadeira, uma vez afastada a ilegitimidade passiva, vê-se que a autora sofreu a cobrança de diversas outras tarifas sem a comprovação de sua anuência, pelo que também não possui a instituição financeira nesse argumento em específico.
Assim, a existência de falha na contratação, na hipótese dos autos, é indubitável, não tendo o banco-réu trazido documento hábil a infirmar as alegações autorais, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco demandado.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, entendo que a sentença merece reforma tão somente neste ponto, a fim de adequar a decisão aos parâmetros deste Tribunal.
Sob o mesmo raciocínio, vejo como acertada a devolução dos valores de repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado na sentença, uma vez que o critério de cabimento da repetição do indébito em dobro não mais depende da comprovação de má-fé do fornecedor, entendimento que esta Câmara Cível tem adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente para majorar a indenização por danos morais - de R$ 200,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, consoante os parâmetros desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Tendo em vista o fracasso do recurso do banco apelante, sucumbente no processo, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte em 2% (dois por cento), consoante art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800323-83.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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