TJRN - 0800323-83.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 16:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800323-83.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA DO CARMO MEDEIROS RIBEIRO Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
03/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
02/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 09:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800323-83.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
JOSEFA DO CARMO MEDEIROS RIBEIRO, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de(o)(a) Banco Bradesco S.A., também qualificado(a). 2.
Após o recebimento da inicial (ID 141218954), apesar da parte promovida ter apresentado defesa (ID 144798659), foi certificada sua intempestividade (ID 145622496) e declarada a revelia (ID 145664543), tendo a demandada apresentado documentos (ID 146787203), com manifestação da parte autora (ID 148198185). 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), Banco Bradesco, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal.
No caso da instituição bancária, antes de inserir na conta da parte autora os descontos, tinha a mesma (instituição bancária) obrigação de verificar se ocorreu a autorização, o que também não restou comprovado no presente processo. 7.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) Banco Bradesco, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 141192434): R$ 4.339,58 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 8.679,16 (dobro do valor referido no item 8), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA DO CARMO MEDEIROS RIBEIRO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Banco Bradesco S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800323-83.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 146787203, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800323-83.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando que a parte promovida foi citada, contudo, não ofereceu contestação (ID 145622496), DECLARO a revelia do Banco Bradesco S/A. 2.
Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte autora, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 4.
Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 2, voltem conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:06
Decretada a revelia
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:07
Juntada de diligência
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31/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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