TJRN - 0811949-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811949-85.2023.8.20.5001 Autor: JOSE FELIX DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ FELIX DA SILVA, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADOS S/A.
Conforme as alegações da inicial, no mês de setembro de 2022 o Requerente recebeu uma ligação do Banco Réu informando que havia sido liberado um valor de R$ 21.829,03 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e nove Reais e três centavos) referente a um empréstimo, sendo imediatamente informado pela parte Autora que não reconhecia a solicitação vindo a requerer o seu cancelamento.
Afirma que o funcionário do Banco C6 Consignado lhe informou que o Requerente deveria confirmar o empréstimo através de reconhecimento facial que seria efetuado através de um link encaminhado pelo WhatsApp como condição para que houvesse o cancelamento conforme a cláusula 7 do contrato.
Após o reconhecimento facial, no dia 22 de setembro de 2022, o Requerente indagou de como seria o procedimento para cancelamento e devolução do dinheiro, sendo informado que haveria o envio de um boleto para pagamento através do próprio WhatsApp.
O boleto encaminhado, afirma, foi no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais); sendo imediatamente questionado pelo Autor, já que o valor total do empréstimo liberado seria o de R$ 21.829,03 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e nove Reais e três centavos).
Então, fora informado pela funcionária do Requerido que teria sido pedido no dia da confirmação da selfie o impedimento do valor completo.
Em 23 de setembro de 2022, foi creditado um valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta 000798883033-4, agência 0035, banco caixa econômica federal e realizado o pagamento do boleto enviado na data de 28 de setembro de 2022 pela parte Autora, conforme extrato bancário anexo aos autos.
Ato contínuo, em 05 de outubro de 2022, entrou na conta um novo valor de R$ 9.006,77 (nove mil e seis reais e setenta e sete centavos), havendo a mesma procedência pelo Requerente, ou seja, o pagamento no mesmo dia do boleto enviado pelo Requerido.
Afirma, por fim, que após essas diligências, o réu não mais respondeu as mensagens do autor; que atualmente suporta débitos decorrentes de dois contratos.
Apresenta documentação relativa às tratativas, ID 96532412; e os pagamentos dos valores alegadamente em benefício do réu, IDs 96501806 e 96501807.
Justiça gratuita deferida, ID 78151843.
Contestação ao ID 102044483.
Preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia por ausência de comprovante de residência; e falta de interesse de agir, em razão de o contrato ter sido cancelado extrajudicialmente.
Afirma o réu houve realização de contrato com uso da plataforma digital, e adesão mediante biometria digital.
Afirma que o autor foi vítima de fraude cometida por terceiro; sendo prova dessa alegação o fato de que os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor têm terceiro como beneficiário.
Réplica ao ID 104298591.
Antecipação de tutela concedida, ID 104546635.
Saneamento ao ID 111912213.
Preliminares rejeitadas; determinada a realização de audiência, para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução realizada em 31/07/2024.
Ata a mídia aos IDs 127313586, 145057759 e 145057760 .
Alegações finais apresentadas apenas pelo réu, ID 128642309. É o que importa relatar.
Decido.
No que pertine aos limites da responsabilidade imposta aos prestadores de serviço, estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os argumentos da inicial e da defesa, e confrontando-os com os documentos carreados aos autos e depoimentos colhidos, entendo que a excludente de responsabilidade inserta no art. 14, §3º, II, restou configurada – pois se dessume do caderno processual que eventual vício de vontade não tem aptidão de macular o empréstimo consignado ofertado pelo réu, por ter decorrido de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Conforme os termos da inicial, o autor teria sido vítima de fraude evidente – espécie de ilícito na qual os fraudadores se passam por funcionário da instituição financeira, e induzem o consumidor a aderir a um empréstimo e lhes disponibilizar o crédito.
Nesse tipo de fraude, o prestador de serviço não concorre, de nenhuma forma, com a substanciação do ilícito – não podendo suportar o ônus reparatório, vez que ausente a própria conduta.
A situação narrada não se confunde com fortuito interno; eis que para que este ocorra é necessário que o prestador do serviço de alguma forma colabore com a substanciação do dano – ordinariamente através de falha do dever de segurança/vigilância.
Tal falha não se observa no caso.
A parte autora, pessoalmente, acessou a plataforma virtual de obtenção de mútuos e expressou a sua anuência à contratação do empréstimo consignado; enquanto o réu cumpriu o seu dever de confirmar a identidade do contratante, através dos documentos pessoais da parte e da biometria facial.
O réu, registre-se, não tem o dever de fiscalizar o cometimento de crimes; não tem o poder de conjecturar as razões por trás da obtenção de empréstimos em sua plataforma; e não possui responsabilidade reparatória universal e irrestrita perante consumidores.
Noutro pórtico, é obrigação do consumidor agir com cautela quando da realização de qualquer negócio jurídico.
No caso dos autos, o consumidor claramente deixou de observar esse dever geral de cautela – pois a falsidade era evidente, tanto em razão de o crédito do contrato inicial não ter sido disponibilizado à parte, quanto em razão de os boletos pagos pelo consumidor terem terceiro como destinatário.
Ademais, a própria forma de agir do golpista deixava claro se tratar de uma fraude – eis que foi exigido que o autor aderisse ao empréstimo, para que ele pudesse ser cancelado.
Colaciono, em arremate, julgados proferidos em processos com objeto análogo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
FRAUDE NA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
BUSCA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA APENAS A FIM DE REAVER A QUANTIA TRANSFERIDA PARA INTERMEDIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
PARTICIPAÇÃO DIRETA DESTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA DO AJUSTE E PRODUÇÃO DE AUTORRETRATO PARA CONFORMIDADE BIOMÉTRICA.
FALSA PORTABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENTE EM CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATANTE.
POSTERIOR REPASSE DO CRÉDITO PELO AGRAVANTE A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO BANCO PARA O PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808921-14.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 16/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AC 07072745120238010070 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC – FALHA NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO.
Há culpa exclusiva do consumidor que contrata empréstimo consignado e transfere o montante para terceiro, caso em que se aplica o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pelo qual o fornecedor não pode ser responsabilizado se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10015813520238110005, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO.
DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTENTE.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 4.
Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5.
Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 6.
Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8.07.0007 1838688, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Direito do Consumidor.
Demanda Indenizatória.
Sentença que reconheceu o golpe de "falsa portabilidade" praticado pela primeira ré.
Conduta ilícita atribuída ao banco demandado que se resolve no campo da responsabilidade.
Contrato de amortização de dívida que não foi cumprido pela primeira ré.
Contrato distinto de empréstimo celebrado com o banco réu.
Alegado conluio entre os prepostos dos réus não demonstrado.
Autor que não nega ter celebrado o contrato de empréstimo nem ter recebido o numerário avençado.
Existência de negócios jurídicos independentes, celebrados com pessoas jurídicas distintas.
Inexistência de responsabilidade solidária entre os demandados.
Não há cadeia de consumo na relação entre os demandados e o autor.
Ausência de conduta ilícita ou falha a ser atribuída ao segundo réu.
Improcedência da demanda quanto ao segundo réu que se mantém.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018283-65.2020.8.19.0002 202400113898, Relator: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 08/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 09/04/2024) Finalmente, registre-se, em relação aos defeitos do negócio jurídico, mesmo em se tratando de relação de consumo, deve-se observar as normas específicas constantes dos arts. 138/ss do Código Civil, interpretadas em conjunto com o sistema protetivo do CDC.
No caso em tela, de modo bastante nítido, tem-se um negócio viciado por dolo – porém, em relação ao contrato de mútuo bancário, trata-se de dolo de terceiro; do qual a instituição financeira ré não tinha ciência (real ou presumida).
Nessa hipótese, conforme o art. 148 do CC, subsiste o negócio jurídico.
Desta forma, tem-se que o contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o réu não é anulável.
Esse réu é patentemente irresponsável pelo evento danoso em análise.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 104546635, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:14
Decorrido prazo de autora em 21/08/2024.
-
16/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:31
Audiência Instrução realizada para 31/07/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 17:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:10
Audiência Instrução designada para 31/07/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:46
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 11:10
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/06/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 10:21
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:03
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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