TJRN - 0819332-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:32
Decorrido prazo de JOSE JANILSON FEITOSA MATOS e outros em 28/04/2025.
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25/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819332-71.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE JANILSON FEITOSA MATOS e outros Polo passivo: CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819332-71.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE JANILSON FEITOSA MATOS e outros Polo passivo: CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0819332-71.2024.8.20.5004 Promovente: JOSE JANILSON FEITOSA MATOS e outro Promovida: CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que alugou imóvel à parte promovida; que a parte promovida não efetuou o pagamento de 02 (dois) alugueis mensais, contas de água e energia elétrica, bem como que ocasionou danos ao imóvel, sendo necessário a realização de reparos no imóvel.
Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, requerendo a realização de audiência de instrução.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento por não enxergar a necessidade de produção de provas orais no caso dos autos, considerando que se tratar de discussão relativa a contrato de locação, com vistorias realizadas antes da locação e após a desocupação do imóvel, sendo suficiente para a formação da convicção deste juízo a análise das provas documentais apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, não havendo outras provas a produzir nos autos, passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar arguida, afasto-a porquanto não enxergo a necessidade de realização de perícia técnica na hipótese dos autos, se tratando de discussão simples inerente a contrato de locação de imóvel residencial.
No tocante à questão principal, entendo, objetivamente, levando em conta as provas colacionadas aos autos, que assiste parcial razão à parte promovente quando atribui à parte promovida responsabilidade quanto ao pagamento dos valores atinentes aos alugueis em atraso, contas de energia elétrica e água, além de valores necessários para reparo do imóvel, multa e honorários advocatícios.
Isso porque, incumbe ao locatário a responsabilidade quanto ao pagamento dos valores pertinentes aos respectivos encargos da locação, nos moldes do art. 23 da Lei 8.245/91.
Em sede de contestação, a parte promovida sustenta tese no sentido de que os danos no imóvel correspondem a desgaste natural e/ou estrutural, entretanto, não assiste mínima razão à promovida, já que as provas dos autos são suficientes para evidenciar que os danos no imóvel não são estruturais, bem como que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições do momento da locação.
Há que se ponderar, entretanto, que o valor pretendido a título de “mão de obra”, correspondente ao montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), se mostra excessivo, desproporcional aos danos demonstrados em fotografias e vídeos, além de ser incompatível com os preços praticados no mercado.
Analisando as provas dos autos, convenci-me de que foram causados danos ao imóvel e que foram necessários reparos em geral com paredes, portas / portões, etc., os quais são comuns após desocupação de imóvel locado por lapso temporal significativo, porém, como a parte promovente não apresentou provas específicas do custeio de mão de obra, incumbe a este juízo fixar a indenização devida.
No caso dos autos, com base na experiência da análise de casos similares, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar o valor de mão de obra para reparo em geral do imóvel em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação à multa decorrente de inadimplemento contratual, entendo devida apenas a correspondente a 10% prevista na cláusula 5.1 do contrato de locação (ID 135744370), incidente sobre o valor do aluguel inadimplido, não devendo ser aplicada a multa da cláusula 10.2 por ser caracterizar como multa compensatória aplicável apenas para outras situações de inadimplemento contratual e no período original do contrato, não podendo ser aplicada no caso também em decorrência do contrato ter se tornado por prazo indeterminado.
No que se refere aos honorários advocatícios previstos em contrato de locação, entendo que deve a parte promovida arcar com o pagamento dos honorários na base fixada em contrato (20%), considerando que se enquadra como despesas inerentes à situação de inadimplência com previsão expressa em contrato.
Portanto, entendo ser parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, fixando como valor devido o montante de R$ 7.027,81 (sete mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos), valor com inclusão da multa e honorários advocatícios previstos em contrato.
Por sua vez, entendo ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever indenizatório, e não foi demonstrado qualquer repercussão negativa significativa no cotidiano da parte promovente em decorrência dos fatos narrados na petição inicial.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à parte promovente a quantia de R$ 7.027,81 (sete mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar da desocupação do imóvel, e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar da citação, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:00
Decorrido prazo de JOSE JANILSON FEITOSA MATOS e outros em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 11:53
Outras Decisões
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19/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:57
Outras Decisões
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07/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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