TJRN - 0819332-71.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819332-71.2024.8.20.5004 Polo ativo CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO Polo passivo JOSE JANILSON FEITOSA MATOS e outros Advogado(s): JULIA DAS NEVES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0819332-71.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ JANILSON FEITOSA MATOS, MARINZIA SANTOS TEIXEIRA DE MATOS ADVOGADO (A): JÚLIA DAS NEVES RIBEIRO RECORRENTE/RECORRIDO (A): CONSTUTEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO (A): WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DISTRATO.
PENDÊNCIA DE VALORES INADIMPLIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
MISERABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PRESUNÇÃO NÃO APLICÁVEL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela parte requerida e conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios para ambos os recorrentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade somente em favor da parte autora, em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONSTUTEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819332-71.2024.8.20.5004, em ação de cobrança ajuizada por JOSE JANILSON FEITOSA MATOS e outro.
A decisão recorrida acolheu parcialmente os pedidos autorais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 7.027,81 (sete mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, além de multa e honorários advocatícios contratuais, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento por não enxergar a necessidade de produção de provas orais no caso dos autos, considerando que se tratar de discussão relativa a contrato de locação, com vistorias realizadas antes da locação e após a desocupação do imóvel, sendo suficiente para a formação da convicção deste juízo a análise das provas documentais apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, não havendo outras provas a produzir nos autos, passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar arguida, afasto-a porquanto não enxergo a necessidade de realização de perícia técnica na hipótese dos autos, se tratando de discussão simples inerente a contrato de locação de imóvel residencial.
No tocante à questão principal, entendo, objetivamente, levando em conta as provas colacionadas aos autos, que assiste parcial razão à parte promovente quando atribui à parte promovida responsabilidade quanto ao pagamento dos valores atinentes aos alugueis em atraso, contas de energia elétrica e água, além de valores necessários para reparo do imóvel, multa e honorários advocatícios.
Isso porque, incumbe ao locatário a responsabilidade quanto ao pagamento dos valores pertinentes aos respectivos encargos da locação, nos moldes do art. 23 da Lei 8.245/91.
Em sede de contestação, a parte promovida sustenta tese no sentido de que os danos no imóvel correspondem a desgaste natural e/ou estrutural, entretanto, não assiste mínima razão à promovida, já que as provas dos autos são suficientes para evidenciar que os danos no imóvel não são estruturais, bem como que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições do momento da locação.
Há que se ponderar, entretanto, que o valor pretendido a título de “mão de obra”, correspondente ao montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), se mostra excessivo, desproporcional aos danos demonstrados em fotografias e vídeos, além de ser incompatível com os preços praticados no mercado.
Analisando as provas dos autos, convenci-me de que foram causados danos ao imóvel e que foram necessários reparos em geral com paredes, portas / portões, etc., os quais são comuns após desocupação de imóvel locado por lapso temporal significativo, porém, como a parte promovente não apresentou provas específicas do custeio de mão de obra, incumbe a este juízo fixar a indenização devida.
No caso dos autos, com base na experiência da análise de casos similares, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar o valor de mão de obra para reparo em geral do imóvel em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação à multa decorrente de inadimplemento contratual, entendo devida apenas a correspondente a 10% prevista na cláusula 5.1 do contrato de locação (ID 135744370), incidente sobre o valor do aluguel inadimplido, não devendo ser aplicada a multa da cláusula 10.2 por ser caracterizar como multa compensatória aplicável apenas para outras situações de inadimplemento contratual e no período original do contrato, não podendo ser aplicada no caso também em decorrência do contrato ter se tornado por prazo indeterminado.
No que se refere aos honorários advocatícios previstos em contrato de locação, entendo que deve a parte promovida arcar com o pagamento dos honorários na base fixada em contrato (20%), considerando que se enquadra como despesas inerentes à situação de inadimplência com previsão expressa em contrato.
Portanto, entendo ser parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, fixando como valor devido o montante de R$ 7.027,81 (sete mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos), valor com inclusão da multa e honorários advocatícios previstos em contrato.
Por sua vez, entendo ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever indenizatório, e não foi demonstrado qualquer repercussão negativa significativa no cotidiano da parte promovente em decorrência dos fatos narrados na petição inicial.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à parte promovente a quantia de R$ 7.027,81 (sete mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar da desocupação do imóvel, e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar da citação, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95) [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30831994), a parte recorrente sustentou (a) preliminar de incompetência do Juizado Especial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95; (b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fundamento no art. 281 do CPC, em razão da ausência de perícia técnica; (c) remessa dos autos à Justiça Comum para realização de perícia e produção de provas requeridas na contestação; (d) no mérito, a exclusão da condenação por danos materiais, sob o argumento de ausência de comprovação dos custos suportados e de que os reparos decorrem do uso normal do imóvel; e (e) condenação da parte recorrida em honorários advocatícios e custas processuais.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença (Id.
TR 30831994).
Em contrarrazões (Id.
TR 30832000), a parte recorrida, JOSE JANILSON FEITOSA MATOS e outro, sustentou a manutenção da sentença, argumentando que a decisão está devidamente fundamentada e que as provas documentais são suficientes para embasar a condenação.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica (Empresa de Pequeno Porte de natureza limitada – id. 30831995), desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza.
Isto é, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, não foi apresentado, nos autos em apreço, nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência absoluta da pessoa jurídica não se presume.
Atenta a necessidade de comprovação da benesse, uma vez que a certidão da JUCERN não é suficiente a tal desiderato, intimou-se a recorrente para apresentar “balancetes contábeis e/ou extratos bancários, comprovante de dívidas, contas a pagar, outras despesas”, no prazo de 48h (id. 32228024).
Todavia, não obstante a apresentação de débitos pendentes com o fisco federal, inclusive com inscrições na dívida ativa, a comprovação fora intempestiva.
Afinal, registrada ciência, por seu advogado, do cumprimento da obrigação em 11/07/2025 às 07h37, somente juntada manifestação em 14/07/2025 às 21h38, quando encerrado o prazo no dia 13/07/2025 às 07h37.
A omissão e negligência com o comando judicial não pode favorecer a parte violadora.
E, ainda que assim não fosse, somente a juntada de débitos pendentes de pagamento não é suficiente à comprovação da insuficiência financeira pela ausência de balancete contábil que demonstre o movimento de entradas financeiras empresariais, pelo que deve ser indeferida a gratuidade da justiça requerida.
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Quanto ao recurso interposto pelo autor recorrente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da lide passa pela análise da responsabilidade civil da parte ré, pelos aluguéis e débitos inadimplidos decorrentes da locação avençada pelas partes.
Com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido é medida acertada que se impõe.
Afinal, o mero inadimplemento contratual não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que o recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Frise-se, nesse contexto, que a notificação com proposta de compra e venda (id. 30829815) não se presta à finalidade almejada.
Afinal, expedida pela própria advogada das partes, sem comprovação da proposta pelo terceiro, com identificação de formas de pagamento, prazos.
Ademais, vê-se que fora notificada no mesmo momento em que notificado acerca da rescisão/distrato do contrato (id. 30829814).
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente da descontinuidade da locação e prejuízos materiais pelos débitos inadimplidos de imediato, não comprovou prejuízos extraordinários.
Logo, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar genericamente a frustração e abalo pessoal com a situação narrada.
Ante ao exposto, não conheço do recurso interposto pela parte requerida, ante o indeferimento da gratuidade da justiça requerida, bem como, conheço do recurso interposto pela parte autora e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios para ambos os recorrentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade somente em favor da parte autora, em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819332-71.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
15/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/07/2025 07:37.
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14/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/07/2025 07:37.
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12/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE Proc. n° 0819332-71.2024.8.20.5004 DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte recorrente formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça em fase recursal (id. 30831994), sendo a mera alegação/declaração insuficiente à verificação, considerando sua personalidade jurídica, tampouco, servindo a certidão da JUCERN para tal desiderato (id. 30831995) Desse modo, INTIME-SE a parte recorrente, pessoa jurídica, a providenciar comprovação atual e idônea de sua hipossuficiência financeira (balancetes contábeis e/ou extratos bancários, comprovante de dívidas, contas a pagar, outras despesas), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob os termos do art. 98 do CPC.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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