TJRN - 0800860-56.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LAZARO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800860-56.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RICARDO LAZARO DA SILVA Polo Passivo: CIELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação da contestação de ID 146012951, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, caso queira.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 13 de junho de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
04/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800860-56.2024.8.20.5122 AUTOR: RICARDO LAZARO DA SILVA REU: CIELO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por RICARDO LÁZARO DA SILVA em face de CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, através da qual narra ter sido indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o réu excluísse seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração da inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Intimado a emendar a inicial para comprovar a situação de hipossuficiência, a parte autora não logrou êxito em atender a determinação, uma vez que o que acostou aos autos foram comprovantes de pix para a conta do seu causídico (IDs 135288170 e 135288169).
Na oportunidade, informou que seu nome já havia sido retirado do SERASA.
Acostou comprovante na ID 135288171. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, em razão de ter perdido seu objeto, já que a parte autora informou nos autos que a parte ré já satisfez a obrigação neste sentido (ID 135288163).
Outrossim, por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil disponha que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada caso existam elementos nos autos que indiquem capacidade financeira suficiente da parte para suportar as despesas do processo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) 2.
Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2597064 PR 2024/0086546-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Ainda sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais”. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 09/03/2018).
Pois bem.
Em que pese a argumentação do requerente de que é hipossuficiente, quando intimado, deixou de fazer prova do seu estado de pobreza. É bem verdade que o legislador não traçou parâmetro objetivo para o deferimento da gratuidade, deixando a análise a critério do juízo.
Dito isto, constato que os documentos acostados aos autos não apontam para a alegada pobreza, posto que a parte autora é comerciante e não comprovou que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas judiciais sem comprometer a sua sobrevivência e de sua família.
Desse modo, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
No entanto, fica facultado à referida parte o pagamento parcelado das custas processuais em até 8 (oito) vezes, sem prejuízo do regular andamento processual, conforme art. 98, § 6º, do CPC c/c Resolução 17/2022-TJRN.
Determino que a parte autora seja intimada, por intermédio do(a) advogado(a), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em razão do indeferimento da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento das custas ou havendo requerimento do pagamento parcelado e efetuado o pagamento ao menos da primeira parcela no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, passe-se para as etapas seguintes: Cite-se/intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na audiência de conciliação, ciente de que, após o decurso desse tempo, caso não haja manifestação expressa pelo interesse na realização da audiência, começará a fluir o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação.
Havendo interesse, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 05 dias.
Intimem-se parte autora e réu para conhecimento desta decisão, mormente o réu, para manifestação no prazo acima descrito.
A ausência de contestação implicará revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I. havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.I.Cumpra-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:46
Outras Decisões
-
13/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:48
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-03.2025.8.20.5123
Maria Adriana Azevedo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 17:58
Processo nº 0811949-85.2023.8.20.5001
Jose Felix da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 16:16
Processo nº 0806621-09.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Adm Ind do Esta...
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 12:22
Processo nº 0819332-71.2024.8.20.5004
Marnizia Santos Teixeira Matos
Constutec Construcoes e Empreendimentos ...
Advogado: Walter de Medeiros Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 20:10
Processo nº 0819332-71.2024.8.20.5004
Constutec Construcoes e Empreendimentos ...
Marnizia Santos Teixeira Matos
Advogado: Julia das Neves Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 12:25