TJRN - 0801486-61.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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22/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801486-61.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por FRANCISCO SERAFIM DE PAULA NETO, em face de LEANDRO SERAFIM DA SILVA.
Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de realizar a juntada de instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo a determinação judicial (id. 149927241). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento à determinação judicial no sentido de emendar regularmente a petição inicial.
Assim, não tendo, pois, a parte requerente juntado o instrumento de procuração, resta autorizado o indeferimento da preambular, consoante elencado no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013) Com efeito, concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, apesar de oportunizado pelo Juízo, a parte autora não juntou o instrumento de procuração, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801486-61.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por FRANCISCO SERAFIM DE PAULA NETO, em face de LEANDRO SERAFIM DA SILVA, todos qualificados.
O requerente afirma, em síntese, que: a) O requerido é seu filho e foi diagnosticado com doença mental denominado retardo mental moderado (CID-10 F71); b) ao final, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, e, liminarmente, a concessão da curatela provisória do requerido/interditando, nomeando-se a requente como sua curadora.
Anexou documentos pessoais e documentos médicos datados de 2012 e 2014.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, sob o fundamento de que não houve comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (Id. 143650514). É o relatório.
Passo a Decidir.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss do CPC.
Na hipótese ora em análise, consoante documento de Id. 134721700 – Pág. 04, verifico que o requerente é pai do requerido, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §1º do art. 1.775 do Código Civil).
Nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois o(a) requerente não anexou laudo médico capaz de demonstrar a incapacidade do interditando para administrar seus bens ou para praticar atos da vida civil (arts. 749 e 750, ambos do CPC).
Inexiste documentação médica atualizada nos autos.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudica da análise do perigo de dano.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interditando, a qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219 do CPC), contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Nos termos do §2 do art. 99 do CPC, intime-se a requerente a fim de que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos exigidos para concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Verificado que ainda não houve juntada de procuração, deve o autor fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data registrada no sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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