TJRN - 0800181-43.2025.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
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17/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/08/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/08/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAIS FREIRE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 19:41
Juntada de diligência
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16/07/2025 09:29
Juntada de laudo pericial
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15/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/08/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2025 21:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/06/2025 21:58
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR MORAIS FREIRE
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAIS FREIRE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAIS FREIRE em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:02
Juntada de diligência
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28/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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26/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800181-43.2025.8.20.5600 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia (ID nº 146362591), notifique-se o(a) acusado(a) JOÃO VICTOR MORAIS FREIRE, para que apresente, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 140034768, página 7).
Quanto ao entorpecente apreendido, com a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
Por fim, em relação ao valor de R$ 76,30 e celular determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
Caso o acusado tenha interesse na restituição de qualquer objeto, deverá apresentar o pedido em autos apartados, com a documentação necessária para comprovação da propriedade e origem lícita do bem.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
09/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:42
Outras Decisões
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24/03/2025 14:24
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:55
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800181-43.2025.8.20.5600 DECISÃO A Defesa de JOÃO VICTOR MORAIS FREIRE apresentou pedido de revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura (ID nº 140478890).
A representante do Ministério Público instada a se manifestar (ID nº 141565761) requereu a substituição da prisão preventiva do investigado por medida cautelar de obrigação de manter seu endereço atualizado e comparecimento mensal em juízo. É o que tenho para apreciar.
Decido.
Pois bem.
Ao analisar o feito, não se vislumbra as hipóteses que autorizam a custódia preventiva em relação ao acusado, porquanto não há indícios, no momento, de que o requerente possa vir a ameaçar a ordem pública ou prejudicar o fim da instrução criminal, nem tampouco se revela risco para aplicação da Lei Penal.
No caso em tela, apesar da gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada pelo autuado, observa-se que constituiu advogado particular, bem como é primário.
Ainda, não há indícios de que o requerente esteja ameaçando testemunhas, dando sumiço a provas ou representem uma ameaça à ordem pública através de notícia de reiteração delitiva.
A lei processual penal somente permite que o acusado, ainda não definitivamente julgado, fique preso, quando a prisão cautelar for necessária pelos motivos elencados no art. 312 do CPP.
Além do que, não se deve olvidar que há possibilidade de que o acusado seja beneficiado com o § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), portanto, em caso de eventual condenação não seria cabível o regime fechado, motivo pelo qual impõe-se a revogação da medida cautelar em consonância com o princípio da homogeneidade, para evitar custódia cautelar desproporcional.
Dessa forma, no momento, tem-se como medida recomendável a revogação da prisão preventiva, com as seguintes cautelares: a) obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado; b) comunicar a este Juízo eventual mudança; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenada, até o seu trânsito em julgado e d) comparecimento mensal.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado, determinando à Secretaria que expeça o respectivo alvará de soltura e mandado de medida cautelar diversa de prisão de JOÃO VICTOR MORAIS FREIRE, com a obrigatoriedade do cumprimento das cautelares supracitadas, a fim que possa ser devidamente intimado dos atos processuais.
Em conformidade com os artigos 276 e 278 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJRN, deverá a Secretaria Unificada juntar aos autos a informação da autoridade responsável pela custódia do preso, acerca do cumprimento do alvará de soltura ou a impossibilidade de fazê-lo, inclusive certificando acerca de outros mandados de prisão no BNMP.
Caso decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da decisão que determinou a soltura, sem a respectiva informação acerca do cumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Saliento que o descumprimento das cautelares, importará na suspensão ou na revogação do benefício e a conversão em prisão preventiva.
Após o decurso de prazo da Autoridade Policial, vista à representante do Ministério Público, nos termos do que foi determinado no ID nº 140217783.
Retire-se a prioridade de réu preso.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/02/2025 10:08
Juntada de Alvará recebido
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03/02/2025 13:31
Revogada a Prisão
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03/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:42
Audiência Custódia realizada conduzida por 15/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/01/2025 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:12
Audiência Custódia designada conduzida por 15/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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