TJRN - 0801075-42.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801075-42.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando os autos, verifico que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, intimado, não opôs impugnação ao cumprimento de sentença, tendo, em verdade, concordado com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 154860466). 2.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na inicial (ID 151903571), ressaltando que o presente ato é uma decisão interlocutória, e não uma sentença, isso considerando a Decisão prolatada nos autos da CONSULTA nº 0000812-60.2025.2.00.0820, na qual restou consignado que "se deve utilizar o movimento "196 - Extinção da execução ou do cumprimento de sentença", e com o trânsito em julgado resultará na expedição de precatórios ou RPV's; enquanto o movimento "12164 - Outras Decisões", deve ser utilizado apenas para decisão que homologam cálculo, sem pôr fim ao processo". 3. À Secretaria, proceda da seguinte maneira: a) Cumpra-se o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que: - os valores referentes aos honorários de sucumbência deverão ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV); - o valor principal da condenação deverá ser requisitado mediante precatório, nos termos da legislação aplicável. 4.
Providências necessárias. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:37
Outras Decisões
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18/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801075-42.2022.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 154860466 juntada pela parte executada, determino à Secretaria: a) Intime-se o exequente para, querendo, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição referida em 1; b) Evolua a classe processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar pates autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença). 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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05/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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