TJRN - 0801075-42.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801075-42.2022.8.20.5109 Polo ativo JAECIA BEZERRA DE BRITO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0801075-42.2022.8.20.5109 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: JAECIA BEZERRA DE BRITO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CTS (CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO) PARA O FIM ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE TRABALHO COMPULSÓRIO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MENOS 90 DIAS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Do mérito.
A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar, direito assegurado pela Constituição Federal de estar gozando da inatividade remunerada.
O dano sofrido, conforme alegado pela parte autora, teria origem em ato omissivo ilícito do poder público, pois a Administração Pública faltara com seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal razoável de tramitação e conclusão de procedimento instaurado para a concessão de aposentadoria voluntária, devendo o dano causado por esse atraso injustificável ser indenizado pelo ente estatal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). (Grifos acrescidos).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte segue a mesma senda, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE CONJUNTA POR SIMILITUDE DA MATÉRIA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ASSUNTOS DE CUNHO MERITÓRIO.
TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE JUNTO AO MERITUM CAUSAE.
MÉRITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE, POR CERCA DE 21 MESES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE, QUANDO REUNIA TODOS OS REQUISTOS PARA APOSENTAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO STJ.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRN.
Apelação Cível n° 2009.004556-8. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgado em 23/02/2010. (Negritou-se).
Assim, o atraso injustificado da Administração Pública para apreciar o pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
Dessa maneira, uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resta analisar o termo a quo da conduta ilícita do Estado do RN.
A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços ao ente demandado quando já fazia jus ao direito previsto no art. 40, da Constituição Federal.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Analisando o procedimento administrativo de aposentadoria da parte autora, verifica-se que o requerimento se fez acompanhar das provas necessárias à sua apreciação, deixando claro o tempo de serviço por ela prestado.
Nesse sentido, conclui-se que não haveria necessidade de instrução processual, mas, no máximo, a realização de um parecer consultivo jurídico, o que ocorreu no caso concreto.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Destaca-se, por oportuno, que dos autos não restou demonstrado que a parte autora deu causa a algum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso ocorrido na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 dias.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque, ao contrário do que sustenta, não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Portanto, considera-se 90 dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Pois bem, no caso dos autos, analisando o processo administrativo acostado no caderno processual, vê-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 26 de dezembro de 2018, tendo sido publicado seu ato de aposentadoria em 29 de outubro de 2019 (ID nº 92904004).
Nesse cenário, excluir-se-á do cômputo apenas o prazo de 90 dias.
Assim, da data do requerimento administrativo – 26/12/2018 - até a data da publicação do ato de aposentação – 29/10/2019 – transcorreram 9 meses e 21 dias após o pedido administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, 90 dias, a servidora trabalhou indevidamente durante 07 meses e 03 dias, o que deve ser indenizada, cabendo ao Estado remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 07 meses e 03 dias do último vencimento que percebeu antes de se aposentar.
Consigna-se que sobre a indenização devida não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por derradeiro, acolher-se-á parcialmente a pretensão vindicada na exordial, já que o valor exato a ser pago à demandante será devidamente calculado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o período reconhecido como devido neste decisum, assim como com base nos indexadores e termo inicial de juros e correção monetária aqui fixados.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas na peça exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o Estado do RN ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pela parte requerente pelo período aproximado de 07 meses, já descontados o tempo razoável de tramitação do procedimento administrativo, observando-se, para tal, o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da servidora.
Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal do salário que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito para o órgão competente, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou a impossibilidade de concessão do pleito autoral, pois a solicitação da certidão não representa em si o ânimo de inativação imediata do serviço público.
Disse que a certidão de tempo de serviço é um documento comprobatório do tempo de serviço, não equivalendo a um requerimento de aposentadoria.
Requereram a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II- PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801075-42.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
31/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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