TJRN - 0802158-68.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802158-68.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA MARLEIDE DA CUNHA MATIAS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0802158-68.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA MARLEIDE DA CUNHA MATIAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PLEITO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO VERTICAL CONCEDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO PELA PARTE, ANALISADO E CONCEDIDO PELO ESTADO.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DEVIDOS OS REFLEXOS DA PROMOÇÃO DEFERIDA, BEM COMO AS PARCELAS RETROATIVAS DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RELATIVAS À NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE OPORTUNAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA
Vistos.
MARIA MARLEIDE DA CUNHA MATIAS ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial favorável ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga e o valor devido pela implantação da promoção ao nível V, no período de janeiro de 2021 a novembro de 2021,com repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário.
O Estado do Rio Grande do Norte ressaltou que a promoção somente será efetivada 1 ano após a formulação do requerimento administrativo, conforme art. 45, §2º, da LCE 322/2006.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal. É incabível a tese de óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca indenização, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial doTJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12, BEM COMO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
ARTIGO 13.
EXTENSÃO DE TAL NORMA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I - É flagrantemente ilegal o ato administrativo que, em evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, concede tratamento distinto entre ativos e inativos, principalmente quando há previsão legal expressa em sentido contrário.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00.(AC n.º 2017.010412-8, 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 26/10/2017).
Do mérito.
A Lei Complementar nº 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira para o nível subsequente (promoção), em decorrência da aquisição de titulação.
In verbis: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Com efeito, verifica-se que a requerente concluiu o curso de pós-graduação de mestrado em educação, em janeiro de 2018, conforme consta no diploma de id 94829390.
Todavia, somente em dezembro de 2020, a autora formulou o requerimento administrativo visando sua promoção ao nível V, conforme consta no id 94829390.
Dessa forma, entendo pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista que a repercussão financeira foi devidamente implantada no prazo estabelecido no art. 45, §2º, da LCE 322/2006, sendo indevidas as diferenças remuneratórias no período de janeiro de 2021 a novembro de 2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgoIMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 4 de abril de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito” 2.
Em suas razões, MARIA MARLEIDE DA CUNHA MATIAS alegou que adquiriu o título mestre e requereu, junto ao ente demandado, a promoção funcional em 01/12/2020, conforme processo administrativo juntado aos autos.
Disse que apenas em 18/11/2021 o Estado realizou o enquadramento da autora no Nível V.
Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 7.
As razões do recurso merecem amparo. 8.
O cerne da questão principal consiste em definir se a autora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação da promoção funcional para o Nível V. 9.
Inicialmente, urge assinalar que as movimentações verticais e horizontais na Carreira do Magistério, no âmbito do Estado do RN, são disciplinadas pela Lei Complementar Estadual n° 322/2006, a qual estabelece que a Promoção Vertical ocorre com a mudança de nível, e está condicionada: 1) à alteração no grau de escolaridade do servidor, e 2) à formulação de pedido administrativo. 10.
Sobre o tema dispõe a regra do art. 45 da LC 322/06: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
Omissis. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Omissis. § 4°.
Omissis. 11.
Desta feita, havendo adquirido um título de mestrado em 03/01/2018 que lhe conferia o direito à Promoção Vertical para o Nível V, a autora formulou o competente Requerimento Administrativo dirigido ao ente estatal, visando alcançar aludida vantagem em 01/12/2020. 12.
Considerando a data em que a autora protocolou o Requerimento Administrativo (01/12/2020), e inspirado na regra do § 2°, do art. 45, LC n° 322/2006, donde se extrai que a mudança de Nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, dessume-se que Promoção Vertical da recorrente (Nível V da Carreira) deveria ter sido implantada desde 01/01/2021, o que, contudo, não foi observado na espécie por absoluta inércia do Estado, tendo em vista que o Estado implementou o referido direito apenas em 18/11/2021, conforme id. 20176022. 13.
Como consequência natural da Promoção, é fato que a parte autora também faz jus aos reflexos financeiros dela decorrentes, de modo que o Estado, além de proceder as respectivas anotações na Ficha Funcional da demandante, também deve promover o reajuste de vencimentos junto ao seu contracheque, efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 01/01/2021, e vincendas até a efetiva implantação do Nível V (18/11/2021), observados os reflexos financeiros oriundos de tal ocorrência, tudo devidamente corrigido e atualizado na forma da lei. 14.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão autoral, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte faça o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 01/01/2021 até a data da efetiva implantação (18/11/2021), observados os reflexos financeiros oriundos da movimentação vertical. 15.
Sobre o valor deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 17.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 18.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 19. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802158-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
28/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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